ERRADO
Dispõe o art. 2º da Lei 13.260/16 que os atos de terrorismo consistem “na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”. Vê-se, portanto, que os atos de terrorismo devem ter motivação específica, consistente em xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Sem um destes especiais ânimos de agir, prejudica-se a subsunção do fato à Lei 13.260/2016, o que não significa necessariamente atipicidade, pois as condutas, a depender das circunstâncias, podem se subsumir aos tipos penais relativos à ameaça ou à violência empregada.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal