Informativo: 642 do STJ – Processo Penal
Resumo: A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório.
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Levando em conta a finalidade reeducativa (ressocializadora) da pena, nosso sistema de execução penal é baseado na progressão de regime, que consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do condenado para regime menos rigoroso, desde que cumpridos determinados requisitos.
Sabemos, no entanto, que a estrutura do sistema é no geral muito débil. Os estabelecimentos para o cumprimento da pena em regime fechado não são dotados de instalações adequadas para que a pena atinja plenamente sua finalidade. E, quando existem estabelecimentos destinados ao cumprimento da pena nos regimes semiaberto e aberto, não há vagas suficientes para comportar o número de condenados que progridem de regime. Em razão disso, em agosto de 2016 o STF editou a súmula vinculante 56, que anuncia que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Quais seriam esses parâmetros? Vejamos:
I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas: os ministros lembraram que as vagas no regime semiaberto e aberto não são inexistentes, mas sim insuficientes. Diante disso, surge como alternativa antecipar a saída de sentenciados que já estejam no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir. Exemplo: “A” progrediu para o semiaberto e não existem vagas em estabelecimento apropriado. Em vez de “A” ir direto ao aberto, ele passa para o semiaberto e outro preso que já estava no semiaberto vai para o aberto, já que este último estava mais próximo da progressão para o aberto. Evita-se, com isso, a progressão por salto;
II) a liberdade eletronicamente monitorada: utilização de tornozeleiras eletrônicas para permitir a fiscalização do cumprimento da pena;
III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto: para os ministros, “se não há estabelecimentos adequados ao regime aberto, a melhor alternativa não é a prisão domiciliar, mas a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos”. Tendo em vista que as penas restritivas de direito são menos gravosas do que a pena privativa de liberdade (mesmo em regime aberto), os ministros entenderam que “ao condenado que progride ao regime aberto, seria muito mais proveitoso aplicar penas restritivas de direito, observando-se as condições dos parágrafos do art. 44 do CP, do que aplicar a prisão domiciliar”.
A intenção é garantir maior efetividade ao sistema progressivo de pena. Tendo isso em vista, e observados os critérios estabelecidos para a aplicação da súmula vinculante 56, conclui-se que esta solução beneficia apenas e tão somente os condenados, não aqueles encarcerados em situação provisória, cuja prisão é decretada com base em critérios incompatíveis com a progressão. Com efeito, se alguém está preso preventivamente porque sua liberdade provoca risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, as circunstâncias consideradas para a progressão de regime não têm nenhuma importância.
Em razão disso, ao julgar o RHC 99.006/PA (j, 07/02/2019), o STJ afastou a possiblidade de aplicar a súmula vinculante 56 a presos em caráter provisório.
No caso, o preso sustentava a ausência de elementos concretos para a prisão preventiva, que poderia ser substituída por cautelares. Em suas razões, destacou a situação do sistema carcerário e utilizou a súmula vinculante para argumentar que se “aos presos definitivos é assegurado o direito à prisão domiciliar, em caso de superlotação carcerária e falta de vagas no regime fechado e semiaberto, não há razão que justifique a negativa do direito ao recolhimento domiciliar aos recorrentes, presos provisórios, que estão em regime fechado e submetidos ao mesmo ambiente de superlotação carcerária”.
Mas o tribunal – com absoluta razão – refutou a equiparação:
“O enunciado sumular acima referido, que tem por base julgamento em sede de repercussão geral (RE 641.320/RS), diz respeito à questão da inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto e às consequências dessa insuficiência.
Após minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência jurídica aos apenados, sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso daquele imposto no título condenatório.
(…)
Observa-se, de pronto, que a Súmula Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos de efetivo cumprimento de pena. Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado.
No caso, os recorrentes encontram-se presos preventivamente, acusados da prática dos dois homicídios qualificados, estando o processo em fase de instrução, ainda no sumário da culpa. Por isso, não podem se equiparar a presos definitivos ou àqueles que estejam em cumprimento provisório de condenação.
Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso privisório [sic], eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a conclusão pretendida pelos recorrentes.”
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