CERTO
Dispõe o art. 105, § 2º, do Código Penal, que “não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória”. Deste dispositivo é possível concluir que o perdão tem cabimento desde o recebimento da queixa-crime até o trânsito em julgado da condenação, sendo viável, inclusive, em grau de recurso.
Embora a iniciativa da ação penal e o impulso do processo-crime sejam incumbências do querelante, a partir do momento em que se forma o título judicial, decorrente da condenação definitiva, o Estado assume seu papel na execução da pena. Na ação penal privada, o Estado transfere ao particular o jus accusationis, mas, com a condenação definitiva, torna-se titular exclusivo do direito de executá-la. É irrelevante, nesta fase, a vontade do querelante. É bem por isso que, em sede de execução penal, não se admite a figura do assistente de acusação.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos