CERTO
Os crimes cometidos contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço, no estrangeiro, submetem-se à lei brasileira por força do disposto no art. 7º, inc. I, c, do Código Penal. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, aplicando-se, no caso, o princípio da defesa (ou real), que considera aplicável a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado. Assim, um funcionário de embaixada brasileira que comete, por exemplo, peculato deve ser penalmente responsabilizado segundo a lei brasileira independentemente do cumprimento das condições estabelecidas no art. 7º, § 2º, do CP (entrada no território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal