CERTO
De acordo com o disposto no art. 187 do CPP, o interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
A primeira parte, denominada “interrogatório de qualificação”, refere-se a informações que não guardam qualquer relação com o crime em julgamento. A qualificação do réu, na verdade, já foi realizada, sabendo-se de sua identidade, data de nascimento, estado civil, endereço, profissão, etc. (art. 185). Indaga-se, a essa altura, sobre seu grau de escolaridade, se é harmônica sua vida conjugal, se possui algum vício, qual o contato que eventualmente tinha com a vítima, etc. Na prática, todavia, raramente se vê alguma indagação do juiz sobre esta primeira parte do interrogatório.
A ausência de algumas dessas perguntas poderá, quando muito, configurar nulidade relativa, em que pese pouco provável a demonstração do prejuízo experimentado pelo réu (ou pela acusação), decorrente dessa omissão.
A segunda parte é denominada “interrogatório de mérito”, na qual as indagações se referem especificamente ao crime em si, suas circunstâncias e peculiaridades, abrindo-se, por último, a oportunidade de o réu alegar em sua defesa algo que não lhe foi inicialmente perguntado.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos