CERTO
No estado de necessidade, a inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado é um requisito objetivo que impõe o dever de observar a proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente (ou alheio) e a gravidade do dano causado em outro bem para afastá-lo.
Sobre a noção de proporcionalidade se estabelecem duas teorias. Para a teoria diferenciadora (adotada pelo Código Penal Militar), se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor do que o do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante; se o bem sacrificado tiver valor igual ou maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade). Por outro lado, a teoria unitária não reconhece dois estados de necessidade, havendo apenas o justificante, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual ou menor do que o do bem jurídico salvaguardado. O nosso Código Penal adota a teoria unitária. Caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor, haverá, nos termos do artigo 24, § 2º, do Código Penal, uma causa obrigatória de redução de pena, de 1/3 a 2/3, entendida majoritariamente como direito subjetivo do réu – e não ato discricionário do julgador.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal