CERTO
Nos termos do art. 77, § 2º, do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade. Os requisitos são os mesmos do sursis simples: condenado não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis e não indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No primeiro ano do prazo, o condenado se sujeita às condições do art. 78, § 1° ou § 2°, do Código Penal, dependendo de ter ou não reparado o dano ou de ter ou não comprovado a impossibilidade de fazê-lo.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal