CERTO
É o que dispõe o art. 233 do CPP. A interceptação de carta particular, obtida por meio ilícito, importa em ofensa ao princípio constitucional que assegura a inviolabilidade da correspondência, previsto no art. 5°, inc. XII, assim destacado no texto maior: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Trata-se, assim, de uma prova ilícita, pois produzida ao arrepio da norma constitucional.
Essa é a regra geral, sujeita, porém, à exceção do parágrafo único. Nada impede que a correspondência seja exibida em juízo por quem a recebeu, desde que a utilize na defesa de seu direito e ainda que o remetente discorde dessa apresentação.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos