ERRADO
O art. 18 da Lei nº 10.826/03 pune, com reclusão de quatro a oito anos e multa, a conduta de importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. Como se nota, o art. 18 não especifica a natureza da arma de fogo, ao contrário do que fazem os artigos 12, 14 e 16.
Mas isto não significa que a importação de arma de fogo de uso restrito seja punida da mesma forma que a importação do artefato de uso permitido.
Com efeito, o art. 19 da mesma lei estabelece que a pena é aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Tem-se em consideração, neste caso, a maior gravidade que reveste a conduta do agente que importa, irregularmente, arma, munição ou acessório de uso proibido ou restrito, pois, no mais das vezes, tais instrumentos revelam poder de destruição muito mais elevado do que os produzidos no país.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal