CERTO
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas não será remunerada (art. 30 da LEP). Trata-se de pena alternativa à prisão, uma sanção, uma forma de o condenado reparar o dano que causou à sociedade, sem que ela pague por isso. Como bem explica Mirabete (Execução Penal, p. 95):
“Trata-se, portanto, de pena amplamente aceitável, de um ônus para o condenado, como outros decorrentes das demais penas, e não de uma relação de emprego, onde deve existir a liberdade de celebração e execução de um contrato trabalhista. Certamente o sentenciado preferirá submeter-se a esse ônus a afrontar a pena privativa de liberdade, quando o trabalho também é obrigatório. Essa pena atende às exigências da retribuição sem degradar ou corromper, mas é sanção e não uma oportunidade de trabalho ao sentenciado”.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal