Informativo: 657 do STJ – Direito Penal
Resumo: O delito do art. 359-C do Código Penal é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de mandato ou legislatura.
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Dentre os crimes contra as finanças públicas, o art. 359-C do CP pune com reclusão de um a quatro anos as condutas de ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. O dispositivo tipifica criminalmente o desrespeito à vedação contida no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
Com base no disposto no art. 20 da Lei Complementar 101/00, conclui-se que o crime é próprio, pois só pode ser praticado por quem tem atribuição de ordenar despesas. É o que ensina Luiz Regis Prado:
“Sujeitos ativos do delito podem ser os chefes do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (presidente da República, governadores e prefeitos); os dirigentes das respectivas casas legislativas (Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas Estaduais e Câmaras de Vereadores dos Municípios); o presidente do Tribunal de Contas de cada um desses entes públicos; os presidentes dos Tribunais e os chefes do Ministério Público da União e dos Estados, quando no exercício de funções administrativas, e os dirigentes dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (delito especial próprio)” (Tratado de Direito Penal Brasileiro, v. 3. São Paulo: GEN, 2019).
No mesmo sentido decidiu o STJ no AREsp 1.415.425/AP (j. 19/09/2019):
“Registre-se, inicialmente, que não é cabível a tese de que o crime de assunção de obrigação admite como autor outros funcionários públicos que tenham poder de disposição sobre os recursos financeiros da Administração Pública. De acordo com a doutrina, o crime é próprio ou especial porque somente pode ser cometido pelos agentes públicos titulares de mandato ou legislatura, representantes dos órgãos e entidades indicados no art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, pois apenas tais pessoas têm atribuição para assunção de obrigações. Ademais, o crime é cometido pelos gestores nomeados para o exercício de mandato, quando gozam de autonomia administrativa e financeira, além de ser unissubjetivo, possuindo um único sujeito”.
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