ERRADO
Este homicídio poderá se inserir na qualificadora a depender do caso concreto. Inicialmente, ressaltamos que na hipótese do homicídio contra alguém “no exercício da função”, é impossível que o agente aposentado figure como vítima, pois, neste caso, evidentemente não mais integra os quadros do órgão público. Ainda que o ex-servidor esteja exercendo alguma função semelhante na iniciativa privada, não incidirá a qualificadora, em virtude da vedação da analogia in malam partem. Já no caso do homicídio que se dá “em decorrência da função”, é possível figurar como vítima o servidor aposentado, pois, como bem destaca Bitencourt, nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminoso cuja prisão tenha se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar, o mate. É inegável que, nessa situação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentação (http://www.conjur.com.br/2015-jul-29/cezar-bitencourt-homicidio-policial-protege-funcao-publica).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal