ERRADO
Segundo a súmula 145 do STF, “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Trata-se da situação em que o agente é ardilosamente induzido à prática do delito, tornando impossível, pela adoção de providências prévias, a consumação.
O provocador não pode ser confundido com o agente infiltrado e com o agente disfarçado. O infiltrado imerge em organização criminosa, envolvendo-se com seus membros e adotando postura estrategicamente complacente com as práticas criminosas. O disfarçado, por sua vez, com aparência de um cidadão comum, sem infiltrar-se no grupo criminoso, oculta sua real identidade e coleta elementos que indiquem a conduta criminosa preexistente do sujeito ativo. A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) inseriu no art. 33 da Lei 11.343/06 uma figura equiparada ao tráfico consistente em vender ou entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal