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668: Roubos cometidos com emprego de arma branca antes da Lei 13.964/19 podem sofrer aumento da pena-base

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 30/04/2020

Informativo: 668 do STJ – Direito Penal

Resumo: Nos casos em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora.

Comentários:

Em 2018, a majorante pelo emprego de arma no roubo passou por algumas mudanças que geraram críticas. Até a edição da Lei 13.654, o § 2º do art. 157 do Código Penal majorava a pena do crime se a violência ou a ameaça fosse exercida com emprego de arma (inciso I). Embora pudesse gerar algum debate, o substantivo arma era interpretado extensivamente para compreender também os objetos confeccionados sem finalidade bélica, porém capazes de intimidar, ferir o próximo, como facas de cozinha, navalhas, foices, tesouras, pedras etc. A Lei 13.654/18 revogou o inciso que dispunha sobre o emprego de arma e inseriu no art. 157 o § 2º-A, que, no inciso I, majora a pena se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. O legislador optou por excluir da abrangência da majorante os objetos que, embora pudessem ser utilizados para intimidar, não foram concebidos com esta finalidade. Logo, não majorava mais a pena do roubo o emprego das denominadas “armas brancas”.

A novidade normativa foi benéfica, pois afastou a punição mais severa antes imposta, ou seja, retroagiu para retirar a majorante de todos os roubos cometidos com objetos outros que não armas de fogo. Foi o que decidiu o STJ quando julgou o REsp 1.519.860/RJ (j. 17/05/2018), no qual se buscava, originalmente, o reajuste da pena aplicada em primeira instância, que havia erroneamente desconsiderado a consumação da subtração cometida com emprego de uma faca. Diante da abolitio criminis relativa à majorante, o tribunal concedeu habeas corpus de ofício.

Já em 2019, quando editada a Lei 13.964 (Pacote Anticrime), inseriu-se no § 2º do art. 157 o inciso VI, que majora novamente a pena do roubo cometido com emprego de arma branca. Tratando-se de novatio legis in pejus, ainda que restauradora de uma causa de aumento que existia em outra época, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.

Não obstante seja impossível majorar a pena de roubos cometidos com o emprego de arma branca antes da vigência da Lei 13.964/19, o STJ tem decidido que esta circunstância, porque torna o crime mais grave, pode influenciar a pena-base quando são analisadas as circunstâncias da conduta delituosa:

“Após a revogação do inciso I do artigo 157 do CP pela Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora.

Nesse sentido: ‘[…] embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias” (AgRg no AREsp n. 1.351.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.2.2019, DJe 19.2.2019)’ (HC 556.629/RJ, j. 03/03/2020).

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