Informativo: 668 do STJ – Direito Penal
Resumo: A causa de aumento prevista no art. 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local.
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O homicídio culposo na direção de veículo automotor é tipificado no art. 302 do Código de Trânsito. O caput trata da forma básica e o § 1º elenca quatro majorantes, dentre as quais se insere a prática do crime na calçada. Como calçada se entende, nos termos do anexo I do CTB, a “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.
O motivo que justifica a exasperação da pena do crime praticado sobre a calçada (ou mesmo sobre a faixa de pedestres) é a preocupação do Código de Trânsito com os transeuntes, conforme observou Geraldo de Faria Lemos Pinheiro, membro da comissão que elaborou a Lei 9.503/97, ao consignar que “os pedestres não foram esquecidos e terão maior proteção, especialmente quando estiverem nas faixas a eles destinadas na via pública. É considerada infração gravíssima deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança onde haja intensa movimentação de pedestres (art. 220, XIV), e também é gravíssima a infração quando o condutor deixar de dar preferência de passagem a pedestre que se encontre na faixa a ele destinada, que não tenha concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo (art. 214, I e II). Tem preferência o pedestre quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização a ele destinada (art. 214, IV), ou que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo (art. 214, V)” (Enfim, o código: lei n. 9503, de 23.09.1997. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n. 60, p. 14-15, nov. 1997).
A incidência da majorante no crime cometido sobre a calçada não pressupõe que o motorista esteja de fato trafegando sobre ela; basta que, por qualquer razão, o veículo se projete sobre a calçada e atinja o pedestre. De fato, o texto do art. 302, § 1º, inc. II não traz nenhum requisito a respeito do tráfego do veículo, limitando-se a punir mais gravemente o crime praticado sobre a calçada. Neste sentido, decidiu o STJ:
“No presente caso, o recorrente transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do veículo subindo na calçada e atropelando as vítimas.
Alegou-se que a causa de aumento de pena deve estar dirigida aos casos em que o motorista sabe que, transitando pela calçada, deve ter maior atenção aos pedestres, e se não aplicando àqueles em que, ao perder o controle do veículo na rua, termina por atingir pedestre na calçada por mero infortúnio, cuja previsibilidade não era possível antever.
Ocorre que, sobre o tema, a doutrina leciona que “o aumento previsto no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.
Nesse contexto, a norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro” (AgRg nos EDcl no REsp 1.499.912/SP, j. 05/03/2020).
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