Informativo: 670 do STJ – Direito Penal
Resumo: Prescrição da pretensão executória. Início da contagem do prazo. Impossibilidade. Cumprimento de pena decorrente de condenação imposta em outro processo. Inteligência do artigo 116 do Código Penal.
Comentários:
A prescrição da pretensão executória é a espécie de prescrição que incide na pena in concreto (pena efetivamente imposta). Tem como pressuposto a sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes (decisão definitiva, irrecorrível) e se verifica dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo 109 do Código Penal, os quais são aumentados de 1/3 se o condenado é reincidente.
Esta espécie de prescrição se inicia: a) no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; b) no dia em que foi revogado o sursis ou o livramento condicional; c) no dia em que o preso evadiu-se do cárcere. A prescrição da pretensão executória será regulada com base no quantum restante da pena nos casos de revogação do livramento condicional ou evasão do condenado.
Mas o art. 116, parágrafo único, do Código Penal estabelece uma causa suspensiva: a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. A expressão “preso por outro motivo” significa que o agente deve estar necessariamente em regime fechado? De acordo com o STJ, não. Ainda que o condenado esteja cumprindo pena em regime aberto, a causa suspensiva do parágrafo único do art. 116 incide normalmente:
“De acordo com o parágrafo único, do artigo 116, do Código Penal, “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Quanto ao ponto, é imperioso destacar que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas” (AgRg no RHC 123.523/SP, j. 13/04/2020).
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