Informativo: 673 do STJ – Execução Penal
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O trabalho é dever do preso (art. 39, inc. V, da LEP), e sua recusa em desempenhá-lo pode acarretar punição por falta grave (art. 50, inc. VI). É, ao mesmo tempo, um direito (art. 41, inc. II), que, por isso, acarreta a remição da pena como medida de incentivo à ressocialização (art. 126).
Nos últimos meses, o desempenho do trabalho por condenados tem sofrido certas limitações decorrentes da pandemia do coronavírus. Tendo em vista que uma das recomendações mais enfatizadas tem sido o isolamento das pessoas, a consequência natural é a suspensão do trabalho externo desempenhado pelos condenados, porque, afinal, seria contraditório tomar medidas que praticamente obrigam as pessoas a permanecerem em suas residências, sem poder sequer trabalhar, ao mesmo tempo em que nada fosse feito em relação ao contato dos presos com outras pessoas.
Em razão da situação excepcional por que passa o país, a Quinta Turma do STJ decidiu que não há constrangimento ilegal na suspensão temporária do trabalho externo ao preso em regime semiaberto, nem há direito automático à concessão de prisão domiciliar, cabível apenas em circunstâncias específicas:
“Não há constrangimento ilegal na suspensão temporária do trabalho externo, pois, embora este constitua meio importante para a ressocialização do apenado, diante do cenário de crise em que o Brasil se encontra em razão da pandemia, tem-se que a suspensão do benefício encontra justificativa na proteção de um bem maior, qual seja, a saúde do próprio reeducando e da coletividade.
Dessa forma, considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas unidades prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências.
Ademais, a recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação ao chamado grupo de vulneráveis da covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
Assim, a suspensão temporária do benefício vem ao encontro das ações adotadas pelo Poder Público, as quais, visando à proteção da saúde da população carcerária, têm admitido a restrição ao direito de visitas ao preso, a prorrogação ou antecipação de outras benesses da execução penal” (AgRg no HC 580.495/SC, j. 09/06/2020).
Note-se, no entanto, que este mesmo informativo traz decisão da Sexta Turma em que se concluiu pela ilegalidade da suspensão do trabalho e do recrudescimento da situação carcerária sem que se trate de penalidade decorrente de falta disciplinar:
“A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade.
A adoção de medidas preventivas de combate à pandemia da covid-19 extremamente restritivas não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), nem a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados no convívio social, pois a suspensão do exercício do trabalho externo daqueles em regime semiaberto traz degradação à situação vivida pelos custodiados que diariamente saem do estabelecimento prisional para laborar, readaptando-se à sociedade; portanto, a obrigação de voltar a permanecer em tempo integral na prisão representa alteração na situação carcerária de cada um dos atingidos pela medida de extrema restrição.
É preciso ter em mente que o recrudescimento da situação prisional somente é admitido em nosso ordenamento jurídico como forma de penalidade em razão de cometimento de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, sobretudo da ampla defesa e do contraditório.
Assim, é preciso dar imediato cumprimento à Resolução n. 62/CNJ, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), notadamente ao disposto no inc. III do art. 5º, que dispõe sobre a concessão de prisão domiciliar para todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juízo da execução” (HC 575.495/MG, j. 02/06/2020).
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