ERRADO
Pode ocorrer que haja um motivo plenamente escusável a justificar a ausência do defensor. Suponha-se que, na semana em que designada audiência, tenha sido ele acometido de grave enfermidade, que o impeça de se locomover. Ou que, na véspera, perdera um ente próximo. Nesses casos, justificado o motivo, cumpre ao juiz adiar a realização da audiência.
Esse motivo justificado, na letra do § 2° do art. 265 do CPP, deve ser comprovado “até a abertura da audiência”, pois, caso contrário, ensejará a nomeação de defensor substituto. Tal dispositivo deve ser interpretado com certa cautela, amenizando-se seu rigor, dependendo do caso concreto. Imagine-se que no trajeto para o fórum o defensor se veja envolvido em um acidente de trânsito, do qual resultaram-lhe lesões corporais, com a consequente remoção a um hospital. Ora, nessa situação, não se vai exigir que ele prove seu impedimento até a abertura da audiência. O juiz, de sua parte, ignorando o fato, irá nomear um defensor ad hoc e a audiência será realizada. Comprovando-se, posteriormente, o ocorrido, bem como a incapacidade de locomoção e a impossibilidade de se avisar o juízo até a abertura da audiência, cumpre ao juiz anular a audiência, para que outra seja realizada com a presença do defensor, seja ele constituído ou dativo. Salvo se, da atuação do defensor ad hoc, não se tenha verificado qualquer prejuízo para o réu, quando, então, inexistirá motivo para a repetição do ato.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos