CERTO
Apesar de muitos ensinarem que a retratação, ostentando natureza pessoal (art. 30 do CP), não se comunica a eventual concorrente, cresce a corrente em sentido contrário, admitindo a comunicabilidade. No mesmo sentido decidiu o STJ: “A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais corréus ou partícipes” (HC 36.287/SP, rel. min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.05.2005).