CERTO
O art. 359-E do CP pune a conduta de prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. De acordo com o art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor, ao realizar qualquer operação de crédito em que seja exigida garantia a ser prestada pelo Poder Público (art. 29, IV, da LRF), deve determinar que o beneficiário daquela preste contragarantia, resguardando-se, dessa forma, o patrimônio público (art. 40, § 1º, da LRF). Garantia, nos termos do inciso IV do art. 29 da LRF, é o “compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada”. A contragarantia a ser prestada deve ter valor igual ou superior àquele da garantia oferecida pelo Poder Público. Além disso, deve ser passível de execução, pois, do contrário, considerar-se-á graciosa a garantia prestada.