ERRADO
O crime de tráfico de pessoa para fim de exploração sexual consiste em promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Não se trata de crime habitual, bastando apenas um ato por parte do agente para que se configure o delito (RT 812/696). Bem assim, não se exige pluralidade de vítimas, embora seja essa a regra, já que, do contrário, a atividade não seria rentável a quem a pratica.