ERRADO
O Código Penal de fato não se pronunciou sobre qual teoria adotou a respeito das finalidades da pena. No entanto, entende-se majoritariamente que são três as finalidades: a) retributiva; b) preventiva; c) reeducativa, cada uma dessas identificada em um momento próprio, específico. Quando o legislador tipifica o crime, cominando-lhe a sanção penal (pena em abstrato), revela-se o caráter preventivo geral. Ao estabelecer os parâmetros mínimo e máximo da pena, afirma-se a validade da norma desafiada pela prática criminosa (prevenção geral positiva), buscando inibir o cidadão de delinquir (prevenção geral negativa). Praticado o crime, no momento da sentença (aplicação da pena) o magistrado deve observar outras duas finalidades: a retributiva e a preventiva especial.