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  • Direito Processual Penal, Informativos, STJ

680: Agência de inteligência pode prestar auxílio em investigação criminal própria do Ministério Público

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 29/10/2020

Informativo: 680 do STJ – Processo Penal

Resumo: É legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa.

Comentários:

Para que se inicie a ação penal, o inquérito policial é dispensável, razão por que a denúncia pode vir embasada, por exemplo, em peças de informações que demonstrem suficientemente bem os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime. É o que se extrai do § 1º do art. 46 do CPP. Dado o caráter marcantemente informativo do inquérito policial, nada impede – antes, se aconselha – que já dispondo das informações necessárias o Ministério Público oferte desde logo a acusação, dispensando o procedimento preliminar instaurado pela autoridade policial. Em decorrência disso, ou seja, se ao Ministério Público é dada a possibilidade de ofertar uma denúncia desprovida do prévio inquérito policial, com mais razão há de se reconhecer a possibilidade desse órgão fazê-lo a partir de diligências realizadas por seus próprios membros em procedimentos de apuração criminal. Como destacado pela Ministra Ellen Gracie no julgamento do HC 91.661/PE, “é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia”.

Em razão disso, atualmente não há, no âmbito jurisprudencial, maiores controvérsias a respeito da possibilidade de o Ministério Público investigar determinadas infrações penais. Após alguma divergência, na apreciação do RE 593.727/MG (j. 14/05/2015), julgado após reconhecida a repercussão geral da matéria, o STF fixou a tese de que “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade, sempre presente no Estado democrático de Direito, do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14)”.

Para desempenhar sua função, o Ministério Público pode contar com a colaboração de outros órgãos, dentre eles agências de inteligência, segundo decidiu o STJ no julgamento do HC 512.290/RJ (j. 18/08/2020).

O impetrante questionava a validade do procedimento investigativo argumentando que diligências haviam sido realizadas por agência de inteligência estadual do Rio de Janeiro sem que haja lei autorizando o desempenho dessa função por aquele órgão. Mas o tribunal refutou a alegação de irregularidade porque o integrante da agência de inteligência apenas havia colaborado em procedimento regularmente instaurado e conduzido pelo Ministério Público, que tem legitimidade para investigar:

“A atividade de inteligência desempenhada por agências dos estados, que integram o Subsistema de Inteligência criado pelo Decreto n. 3.695, de 21/12/2012, consiste no exercício de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública. Alcança diversos campos de atuação – um deles a inteligência policial judiciária – e entre suas finalidades está não só subsidiar o planejamento estratégico de políticas públicas, mas também assessorar com informações as ações de prevenção e repressão de atos criminosos.

Apesar de não se confundir com a investigação, nem se esgotar com o objetivo desta, uma vez que a inteligência de segurança pública opera na busca incessante de dados, o resultado de suas operações pode, ocasionalmente, ser aproveitado no processo penal para subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico.

Na hipótese, há alguns anos, no Estado-membro, ante a necessidade de aperfeiçoar o combate a crimes cometidos por policiais, foi atribuída à Subsecretaria de Inteligência (SSINTE/SESEG) a missão de prestar apoio a determinados órgãos em suas investigações criminais.

Além das atividades de inteligência de segurança pública, era atribuição da Subsecretaria de Inteligência, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança (SSINTE/SESEG), à luz do art. 2°, parágrafo único, da Resolução n. 436, de 8/2/2011, prestar o apoio necessário a determinados órgão de segurança pública em suas investigações criminais.

A resolução em apreço estabeleceu, em seu art. 1°, que “os delegados da Polícia Civil” lotados na Corregedoria Geral Unificada (CGU) poderiam presidir procedimentos de polícia judiciária quando houvesse indícios de crimes imputados a policiais civis, militares ou bombeiros militares, “os quais seriam instaurados no âmbito da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado e Inquéritos Especiais (DRACO)”. Em conformidade com o art. 2°, parágrafo único, “a Subsecretaria de Inteligência/SESEG prestará o apoio necessário aos órgãos acima no âmbito de suas atribuições”.

Ressalta-se que o Ministério Público, por força do art. 129 da Constituição Federal, possuía (e possui) a mesma competência que a Resolução n. 436 de 8/2/2011 relacionou à CGU e à DRACO. O Parquet é legitimado a promover, por autoridade própria, procedimentos investigatórios criminais e, além disso, exerce o controle externo das polícias.

No caso em apreço, o Parquet optou por não utilizar a estrutura da própria Polícia Civil para auxiliá-lo no procedimento apuratório criminal, e é incabível criar limitação alheia ao texto constitucional para o exercício conjunto da atividade investigativa pelos órgãos estatais.

Quanto ao ponto, esta Corte possui o entendimento de que a atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de elementos informativos por outras fontes. Ademais, o art. 3°, VIII, da Lei n. 12.850/2013 permite a cooperação entre as instituições públicas na busca de dados de interesse da investigação.

Portanto, segundo a doutrina, no campo diversificado de atuação da segurança pública, a inteligência policial “tem como escopo questões (em sua maioria táticas) de repressão e apoio à investigação de ilícitos e grupos de infratores – não se trata, registre-se bem, de atividade de investigação criminal”. Busca “levantar indícios e tipologias que auxiliam o trabalho da Polícia Judiciária e do Ministério Público”, principalmente no combate do crime organizado, dissimulado ou complexo”.

Para se aprofundar, recomendamos:

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