1) A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970) – ver AgInt no AgInt no AREsp 1252902/AM, DJe 1º/10/2020). Sobre a interpretação do Tema 970 – ver: https://bit.ly/3jVWB25.
2) No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971 – REsp 1614721/DF, DJe 25/06/2019) – ver também AgInt no REsp 1651694/AM, DJe 1º/10/2020)
3) A comissão de corretagem é devida, desde que seja respeitado o direito de informação do consumidor, acerca de sua exigibilidade e de seu valor (AgInt no AREsp 1432103/SP, DJe 1º/10/2020).
4) Há abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (REsp 1.599.511/SP, DJe 6/9/2016). E em relação à cláusula que impõe o repasse para o consumidor dos custos de serviço de assessoria técnico-imobiliária, ela é sempre considerada nula e abusiva (AgInt no AREsp 1432103/SP, DJe 1º/10/2020).
5) Conta-se o termo inicial da prescrição da pretensão de repetir as despesas de intermediação imobiliária – comissão de corretagem e tarifa SATI – a partir da data do efetivo pagamento dos referidos encargos (desembolso total) – AgInt no AREsp 1630011/SP, DJe 1º/07/2020).
6) A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere é trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) – REsp 1.551.956/SP, DJe 06/09/2016 e AgInt no REsp 1854024/SP, DJe 12/06/2020).
7) É inaplicável a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) aos contratos celebrados anteriormente à data de sua entrada em vigor (28/12/2018) – AgInt nos EDcl no REsp 1815822/SP, DJe 24/04/2020).
8) Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador (AgInt nos EDcl no REsp 1866351/SP, DJe 22/10/2020 e AgInt no AREsp 1419022/SP, DJe 09/10/2020).
9) O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento (AgInt no REsp 1854579/DF, DJe 21/09/2020)
10) O contrato-padrão de compra e venda registrado em cartório de imóveis vincula os posteriores adquirentes, inclusive, no tocante à cláusula que estabelece a obrigação de pagar as taxas de manutenção do loteamento, cobradas por associação de proprietários (AgInt no REsp 1866597/SP, DJe 24/09/2020).
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