CERTO
Nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, são infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes e as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. A competência para julgar esses crimes é dos Juizados Especiais Criminais. A fase preliminar ao procedimento judicial é também disciplinada na Lei 9.099/95, cujo art. 69 dispõe sobre a lavratura do termo circunstanciado e seu encaminhamento imediato ao Juizado. Trata-se de um procedimento simplificado, que não segue o mesmo rigor do inquérito policial. Como destaca Antônio Suxberger:
“O termo circunstanciado é a narrativa elaborada pela autoridade policial, em que, sem a necessidade de elaboração de termos de declarações ou mesmo de realização do tradicional interrogatório minudenciado no CPP, são registradas sponte propria os elementos de informação sobre o crime de menor potencial ofensivo tenha chegado ao seu conhecimento. É dizer: em lugar do conjunto de termos de declarações prestadas diante de si e de escrivão, a autoridade policial simplesmente narra de per si o que lhe chegou ao conhecimento, sem a necessidade de transcrição ou escritura formalizada. O termo circunstanciado prestigia, a um só tempo, a narrativa oriunda da oitiva realizada pela autoridade, bem assim otimiza o trabalho policial, que dispensa a vetusta função do escrivão e a excessiva “cartorialização” da atividade investigativa. Admite-se como termo circunstanciado até mesmo o minudenciamento do histórico lançado no boletim ou registro de ocorrência” (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (coord). Leis penais especiais comentadas artigo por artigo. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020).
Além disso, como estabelece o parágrafo único do art. 69, se o autor do fato for encaminhado imediatamente ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.