21) A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (STF, RE 1045273/SE, julgado em 14/12/2020). Relacionar com o item 5 (parte 01)
22) Admite-se a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ).
23) A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/1973 (atual art. 528 do CPC/2015) – HC 562.002/GO, DJe 29/10/2020).
24) A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (HC 578.282/SP, DJe 28/08/2020).
25) A elaboração de pacto antenupcial por meio de escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso do legal, porquanto condição estabelecida pela lei insubstituível pela certidão de casamento. Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp 1608590/ES, DJe 20/03/2018).
26) A colação possui como finalidade equalizar as legítimas dos herdeiros necessários, de modo que a pena de sonegados é inaplicável à meação pertencente à viúva não herdeira (REsp 1567276/CE, DJe 01/07/2019).
27) A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário -, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade (REsp 1641549/RJ, DJe 20/08/2019).
28) É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de 60 anos (depois da Lei n 12.344/2010 a idade passou a ser de 70 anos), à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento (AgInt no AREsp 1247639/SP, DJe 27/08/2018).
29) A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante – REsp 1608005/SC, DJe 21/05/2019).
30) A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica somente autoriza a desconstituição do registro se comprovado o vício de consentimento (AgInt no REsp 1699076/PB, DJe 25/09/2019).
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Link da parte 01: https://bit.ly/3r4uEdi
Link da parte 02: https://bit.ly/3msXDUG
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