– A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal, não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – ADPF 523/DF.
– Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, que a opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo constitua desrespeito à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal – ADPF 759/DF.
– É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização (ADI 6241/DF)
– A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente. Nesse caso, a Segunda Turma do STF admitiu a impetração da habeas corpus em face de decisão que homologou acordo de colaboração premiada – HC 192.063/RJ.
– A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão – HC 192.063/RJ.
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