ERRADO
O concurso de pessoas é admissível nos crimes monossubjetivos. Em regra, os delitos tipificados no nosso ordenamento penal são de concurso eventual (unissubjetivos ou monossubjetivos), podendo ser executados por uma ou várias pessoas. Temos, excepcionalmente, delitos de concurso necessário (plurissubjetivos), nos quais figura como elementar do tipo a pluralidade de agentes. Na realidade, a teoria do concurso de pessoas só tem interesse nos delitos unissubjetivos, pois nos plurissubjetivos a reunião de pessoas emana do próprio tipo penal.