CERTO
O monitoramento eletrônico na execução penal é disciplinado entre os artigos 146-B e 146-D da Lei 7.210/84. De acordo com os incisos II e IV do art. 146-B, o juiz pode determinar o monitoramento quando autoriza a saída temporária no regime semiaberto ou quando determina a prisão domiciliar.
A Lei 12.258/10, que inseriu na LEP o monitoramento eletrônico, também permitiria essa ferramenta nos casos de pena privativa de liberdade cumprida nos regimes aberto ou semiaberto (por imposição na sentença ou em decorrência de progressão), de pena restritiva de direitos que estabelecesse a limitação de horários ou de frequência a determinados lugares e de concessão do livramento condicional ou de suspensão condicional da pena. Seriam os incisos I, III e V do art. 146-B, que, no entanto, foram vetados. De acordo com a mensagem de veto, “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso”.