CERTO
A regra é que a perícia seja realizada por um só perito, segundo a redação do caput do art. 159 do CPP. Nada impede, porém, que o juiz, atento à complexidade da perícia, por abranger mais de uma área de conhecimento especializado, nomeie mais de um perito (§ 7º). Ou mesmo “ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente”, na expressão do parágrafo único do art. 181 do CPP, não atingido pela reforma em apreciação. A ratio legis é evidente, pois há situações que exigem capacitação técnica variada que, por vezes, foge do âmbito de conhecimento de apenas um perito. Suponha-se que, durante a escavação de obras de construção de um metrô, ocorra um desabamento provocando a morte de operários. Talvez haja necessidade de um perito para apontar o motivo pelo qual ocorreu o desabamento. E, de outro, para indicar se as vítimas utilizavam os equipamentos de proteção adequados. Ambos engenheiros, o primeiro civil e o segundo com especialização na área de segurança do trabalho. Nessa hipótese, permite-se, por coerência, que, além de ser nomeado mais de um perito pelo juiz, a parte interessada indique, também, mais de um assistente técnico.