CERTO
Segundo o parágrafo único do art. 232 do CPP, sendo impossível a juntada do documento original, não importa o motivo (porque, v.g., não pode deixar a repartição pública onde se encontra arquivado ou porque juntado a outro processo), poderá a parte fotografá-lo e, mediante autenticação, juntá-lo ao processo, com o mesmo valor probatório do documento original. A autenticação deverá ser feita pelo tabelião, o mesmo que se encontra habilitado para autenticar cópias “xerox”, eis que a fotografia, de resto, nada mais é que um documento que, em vez de conter um escrito, apresenta uma imagem. Apesar da disposição legal em vigor, nos dias de hoje é raro o pedido de autenticação de uma fotografia.