CERTO
A regra geral quanto à prova documental, nos termos do art. 231 do CPP, é a possibilidade de sua produção em qualquer fase do processo. Essa regra, no procedimento do Júri, sofre exceção, conforme se depreende do art. 479, que permite a produção de prova documental ou leitura de documentos somente quando dada à parte contrária, com antecedência de pelo menos três dias, a possibilidade de ter acesso a essa prova. A ratio legis é clara, já que se procura evitar que a parte adversa seja tomada de surpresa com a apresentação ou leitura de um documento, em plenário, cujo teor e autenticidade ignore, impedindo, portanto, sua contestação.