Informativo: 712 do STJ – Direito Penal
Resumo: Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional.
Comentários:
Com a redação conferida pela Lei 13.964/19, o art. 75 do CP dispõe que “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos”. Antes da alteração legal, a diferença estava no limite da pena, que era de 30 (trinta) anos.
Dessa forma, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a quarenta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo do art. 75. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Note-se que, nos casos em que várias condenações são unificadas, o resultado da soma das penas é considerado para a concessão de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional, como dispõe a súmula 715 do CP.
Para os efeitos do art. 75, no “tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade” se inclui o período em que o condenado esteve em livramento condicional, ou seja, o dispositivo não limita seus efeitos ao período em que o agente ficou efetivamente segregado. Foi o que decidiu a Quinta Turma do STJ no REsp 1.922.012/RS (j. 05/10/2021). Autor de latrocínio, o agente havia sido condenado em 1992 a trinta e quatro anos de reclusão. Em 2011, obteve o livramento condicional. O Ministério Público pretendia que o período no qual o agente permaneceu em liberdade fosse desconsiderado para os efeitos do art. 75, que, a seu ver, deve incidir restritivamente, apenas durante a prisão. Mas a tese não foi acolhida pelo STJ:
“Inicialmente cumpre salientar que, no caso em tela, o Juiz da Execução Penal havia negado a extinção da pena, eis que entendeu inaplicável a consideração do tempo em livramento condicional para alcance do limite do art. 75 do CP.
Deve ser sopesado que o art. 75 do CP decorre de balizamento da duração máxima das penas privativas de liberdade, em atenção ao disposto na Emenda Constitucional n. 1 de 17/10/1969 que editou o novo texto da Constituição Federal de 24/01/1967.
Analisando-se a legislação infraconstitucional, tem-se que o livramento condicional é um instituto jurídico positivado, tanto no CP (arts. 83 a 90) quanto na Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) (arts. 131 a 146), a ser aplicado ao apenado para que ele fique solto, mediante condições, por um tempo determinado e denominado de “período de prova” (art. 26, II, da LEP), com a finalidade de extinguir a pena privativa de liberdade. Ultrapassado o período de prova, ou seja, não revogado o livramento condicional, encerra-se seu período declarando-se extinta a pena privativa de liberdade.
Embora não se extraia da leitura dos dispositivos legais expressamente o prazo de duração do livramento condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo em livramento condicional corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Inclusive e em reforço de tal compreensão, o CP e a LEP dispõem que o tempo em livramento condicional será computado como tempo de cumprimento de pena caso o motivo de revogação do livramento condicional decorra de infração penal anterior à vigência do referido instituto.
Com o norte nos princípios da isonomia e da razoabilidade, podemos afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP.
Logo, em atenção ao tratamento isonômico, o efeito ordinário do livramento condicional (um dia em livramento condicional equivale a um dia de pena privativa de liberdade), aplicado ao apenado em pena inferior ao limite do art. 75 do CP, deve ser aplicado em pena privativa de liberdade superior ao referido limite legal. Sob outra ótica, princípio da razoabilidade, não se pode exigir, do mesmo apenado em livramento condicional sob mesmas condições, mais do que um dia em livramento condicional para descontar um dia de pena privativa de liberdade, em razão apenas de estar cumprindo pena privativa de liberdade inferior ou superior ao limite do art. 75 do CP.
Assim, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.”
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