CERTO
O art. 244 do CPP dispõe que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Havendo suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, não faz sentido que se busque, antes, um mandado judicial a fim de submetê-la à revista pessoal, para então proceder à apreensão da arma. Imagine-se em um final de semana, durante a madrugada, se um policial, ao se deparar com pessoa portando um revólver, tivesse que obter um mandado judicial a fim de aprender o objeto. Das duas uma: ou seria obrigatória a liberação do sujeito, frustrando, assim, a diligência, ou ele permaneceria ilegalmente preso, por horas, até que providenciada a ordem judicial. Aliás, o caso seria de flagrante, que não exige ordem judicial nem para a busca domiciliar (art. 5°, inc. XII da Constituição), sendo com muito mais razão prescindível para a busca pessoal. O mesmo ocorre se o objetivo é de apreender objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou no curso da busca domiciliar. Nesse último caso, autorizada por ordem judicial a busca na casa do suspeito, resta implícita a possibilidade de ele ser revistado. Não faria sentido que se procedesse à vasta busca no local, para apreender, por exemplo, drogas e restasse proibida a busca pessoal ao principal suspeito, que poderia trazê-las consigo.