CERTO
Nos termos do art. 33, § 2º, do CP, se na sentença for fixada pena igual ou inferior a quatro anos, o regime para início do cumprimento da reprimenda pode ser o aberto, condicionado, também, à primariedade do agente. Se reincidente, o regime inicial deve ser fechado ou semiaberto, a depender das circunstâncias judiciais, se favoráveis ou não, como dispõe a súmula 269 do STJ. Mesmo no caso de reincidência, o STF já decidiu ser possível o regime aberto em determinadas circunstâncias (HC 135.164/MT, j. 23/04/2019). No caso submetido a julgamento, o agente, com maus antecedentes e reincidente, havia sido processado pelo furto de peças de roupa no valor de R$ 130,00. Foi absolvido em primeira instância por incidência do princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão para condená-lo, tendo em vista que suas circunstâncias pessoais não eram condizentes com a atipicidade material. Ao julgar o habeas corpus, o STF reconheceu a inviabilidade do princípio da insignificância diante da reiteração criminosa, mas estabeleceu a possibilidade de imposição do regime aberto nos casos em que, abstraída a circunstância pessoal desfavorável, a bagatela seria reconhecida.