O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em 22/10/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1347158 e no Tema 1.178, oportunidade em que fixou a seguinte tese: “A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena”.
Não nos afigura haver inconstitucionalidade no quantum da pena de multa fixada no crime de tráfico de drogas.
A uma porque a recrudescida política criminal vigente em face do tráfico de droga possui status constitucional (art. 5º, XLIII), que inegavelmente impele o legislador ordinário à edição de norma penal severa sobre o assunto. Além disso, a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, internalizada por meio do Decreto 154/1991 (artigo 3, item 4, letra a), prevê o necessário sancionamento pecuniário e confiscatório do tráfico, conferindo uma modelagem internacional mais ou menos uniforme na reprimenda deste crime, ponto do qual o Brasil não deve se distanciar. Há, portanto, razões constitucionais e internacionais para o apenamento pecuniário mais intenso na lei antidrogas quando comparada à legislação penal comum.
A duas porque, sob a perspectiva da análise econômica do crime, a pena de multa é a principal sanção dissuasória da prática do crime, que lhe retira a perspectiva recompensatória, calculada sob o cálculo do custo-benefício entre a sanção e o lucro dele advindo. A sanção pecuniária se acopla na tendência internacional de despatrimonialização do agente do crime de modo a incrementar, economicamente, os efeitos dissuasórios e retributivos da sanção penal, notadamente àquelas categorias delitivas altamente rentáveis como o tráfico de drogas praticado por organizações criminosas. A análise econômica do direito, dentre outras lições, indica que um sistema sancionador eficaz deve impor riscos superiores às vantagens inerentes à prática do crime.
A três porque o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê pena de multa em patamares mínimo e máximo bem delineados, absolutamente aptos a conferir ao julgador uma margem de discricionariedade suficiente para levar em considerações a condição econômica do acusado, o que satisfaz plenamente o princípio da individualização da pena.