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LEI 15.280/2025: aspectos penais e processuais

  • Foto de Thiago Solon Gonçalves Albeche Por Thiago Solon Gonçalves Albeche
  • 09/12/2025

I – Introdução

A Lei 15.280/2025 apresenta-se como uma possível atualização nos aspectos penais e processuais relacionados aos crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis. O texto traz alterações significativas nos parâmetros mínimos e máximos das penas, tornando-as mais rigorosas e restringindo benefícios legais anteriormente aplicáveis, como o acordo de não persecução penal (ANPP) e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Além do endurecimento das penas, a lei introduz novas medidas protetivas de urgência, amplia a obrigatoriedade da identificação genética (DNA) para investigados e condenados por crimes sexuais, e condiciona a progressão de regime ou concessão de benefícios penais à realização de exame criminológico favorável. Também há destaque para a monitoração eletrônica obrigatória em casos de saída do estabelecimento penal.

Este artigo analisa criticamente essas mudanças, comparando-as com legislações anteriores, como a Lei Maria da Penha e a Lei Henry Borel, e discute os impactos práticos e jurídicos das novas disposições, especialmente quanto à proteção de vítimas e à natureza das medidas protetivas.

II – Das alterações das penas

Vamos analisar as modificações nos parâmetros mínimo e máximo das penas cominadas.

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.

Comentários: trata-se do crime de estupro de vulnerável em sua forma básica. O art. 33, § 2º do CP estabelece que o regime fechado é aplicado para os condenados a penas superiores a 8 anos. Logo, antes da Lei 15.280/2025, se todas as circunstâncias fossem favoráveis, sem mais agravantes ou causas de aumento, caso fixada a pena no mínimo legal ou aplicada alguma causa de diminuição, o réu iniciaria o cumprimento de pena em regime semiaberto.

Após a alteração, com uma pena mínima de 10 anos, a tendência é de que o condenado inicie o cumprimento de regime de pena no regime fechado, mostrando a intenção do legislador de aplicar regime carcerário mais rigoroso para estes crimes.

§ 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.580, de 2025)

§ 4 o Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Comentários:  temos o estupro de vulnerável em suas formas qualificadas pela lesão corporal grave e pela morte, respectivamente, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 217-A do CP.

De maneira geral, os mínimos de pena cominados indicam o início de cumprimento de pena em regime fechado. Claramente, também, a alteração impacta no quantum de pena a ser cumprido para a obtenção de benefícios no campo da execução penal, tornando mais severa a condição dos autores de delitos dessa natureza.

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Comentários: perceba que, antes, a pena mínima permitia condenação em regime aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pela nova pena mínima, não cabe ANPP (art. 28-A, CPP) e inicia-se o cumprimento de pena no regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP).

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Comentários: A pena máxima não superior a 4 anos permitia fiança em sede policial e, em caso de condenação à pena máxima, era cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inclusive, pela pena máxima em abstrato, não cabia prisão preventiva (salvo caso de reincidência).
Com os novos patamares, (a) em caso de condenação à pena mínima, haverá início de cumprimento de pena em regime semiaberto; (b) o crime torna-se inafiançável em sede policial, (c) não se admite ANPP (art. 28-A, CPP) e (d) admite-se prisão preventiva pela pena máxima superior a 4 anos.

 Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Comentários: antes, caso fosse aplicada a pena mínima, poderia ser aplicável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou fixado o início do cumprimento de pena em regime aberto. Com a alteração, impede-se a aplicação de pena restritiva de direitos tem-se a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime semiaberto.

§ 1 o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)          (Revogado pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Comentários: a pena de multa prevista apenas quando o crime era praticado com o fim de obter vantagem econômica, agora foi incorporada ao preceito secundário do art. 218, caput, sem qualquer menção à finalidade de monetização. Não há necessidade dessa finalidade específica para a aplicação da pena de multa.

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Comentários: o art. 218-C, CP na redação dada pela Lei 13.718/2018 trazia pena de 1 a 5 anos para as condutas neles descrita, trazendo no preceito secundário a cláusula “se o fato não constitui crime mais grave”. Trata-se do princípio da subsidiariedade expressa, pois se houvesse duas ou mais condutas idênticas, em não havendo punição mais grave em outro dispositivo legal, aplicar-se-ia o art. 218-C do CP.

Considerando a parte final do art. 218-C do CP (“cena de sexo, nudez ou pornografia), temos três tipos legais regulamentando a matéria: o próprio art. 218-C do CP, e os arts. 241 e 241-A do ECA.  Em razão dessa subsidiariedade expressa prevista no art. 218-C do CP (“se o fato não constitui crime mais grave”), em se tratando de criança e adolescente vítimas, aplicava-se as disposições do ECA. Isso porque as penas dos arts. 241 (4 a 8 anos) e 241-A (3 a 6 anos) do ECA eram maiores do que as do art. 218-C do CP (1 a 5 anos) antes da Lei 15.280/2025.

Contudo, com a nova legislação, a pena do art. 218-C do CP passou a ser de 4 a 10 anos. Portanto, as disposições do ECA deixaram de ser mais graves, causando discussão sobre sua aplicação. Temos duas possibilidades para solucionar o impasse:

  1. Em se tratando de cena de nudez, sexo e pornografia de crianças e adolescentes, aplica-se o ECA em razão do princípio da especialidade. Apesar de indesejada proteção deficiente em relação ao adulto, deve o legislador promover as alterações necessárias para ampliar a proteção da criança e do adolescente. A migração dessas situações específicas para o âmbito do art. 218-C do CP configuraria indevida ofensa ao princípio da especialidade, que não se compraz apenas com a aplicação de penas mais graves, mas com a observância dos preceitos especializantes. Além disso, a dúvida sobre qual interpretação a ser dada deve ser solvida conforme o princípio do favor rei, aplicando-se a lei mais benéfica.
  2. O art. 218-C do CP somente se excepciona quando há a possibilidade infração penal mais grave. Como a partir da lei 15.280/2025 as infrações do ECA deixaram de ser mais graves, aplica-se o tipo do Código Penal. Ainda, esse entendimento atende ao princípio da proibição da proteção deficiente a crianças e adolescentes, respeitando a prioridade de atendimento e de proteção estabelecida no art. 227 da Constituição Federal. Não se deve desconsiderar, por fim, que as alterações promovidas pelo legislador com a lei 15.280/2025 buscam potencializar a reprimenda nos crimes praticados contra crianças e adolescentes, sendo contraditório admitir que, em uma situação específica como as que evolvem cenas de sexo, nudez e pornografia, a intenção de legislador tenha sido outra.

Ainda sobre o quantum de pena, a pena mínima anterior, de forma constrangedora, permitia acordo de não persecução penal e, caso houvesse o processo, a sua suspensão condicional (art. 89 da Lei 9.099/1995). Com a nova pena mínima, vedam-se ambos os benefícios legais. Em caso de condenação mesmo à pena máxima, pela redação antiga, o cumprimento de pena iniciaria no regime semiaberto. Agora, com pena máxima aplicada, poderá iniciar-se o cumprimento de pena em regime fechado.

III – A criação de um tipo penal geral (?) para o descumprimento de medidas protetivas

“Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

Comentários: trata-se de disposição idêntica ao art. 24-A da Lei Maria da Penha, e semelhante ao art. 25 da Lei 14.344/2022, a chamada Lei Henry Borel – LHB.  Vejamos as três redações:

LEI 11.340/2006Lei 14.344/2022Código Penal – Dos Crimes conta a Administração da Justiça
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.  
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Então, qual seria a repercussão? Inicialmente, temos o seguinte quadro:

  1. O art. 24-A da LMP tem aplicação restrita às medidas protetivas de urgência previstas na lei especial e quando aplicável a lei 11.340/2006.
  2. O art. 25 da Lei Henry Borel aplica-se para o descumprimento das medidas protetivas deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente. Nesse sentido, a pena será menor (de 3 meses a 2 anos) do que a prevista no art. 338-A do CP, demonstrando o equívoco do legislador que tornou, ainda que inadvertidamente, menos grave uma violação a uma proteção específica para crianças e adolescentes vítimas de violência do que uma violação a uma medida protetiva geral conferida a adultos prevista no CPP.  
  3. Verifica-se que as penas previstas na Lei Maria da Penha e no art. 338-A do CP para o crime de descumprimento de medidas protetivas são iguais (de 2 a 5 anos), enquanto a Lei Henry Borel, em não recebendo igual atualização (o que deveria ter sido procedido pela lei 14.994/2024, que aumentou as penas do crime de descumprimento de medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha) , apresenta uma defasagem em razão da permanência da sua pena cominada como de detenção de 3 meses a 2 anos, em clara ofensa ao princípio da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção insuficiente.
  4. O novo art. 338-A do CP pode ser aplicado a quaisquer tipos de relações, tais como as familiares (atenção para as divergências que iremos apresentar), laborais, de convívio social, dentre outras.

Mesmo com essas considerações, chama a atenção a redação do art. 350-A, § 6º do CPP, que refere ser possível a aplicação das medidas protetivas aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.

Pergunta-se: quando o dispositivo refere de modo expresso as crianças e adolescentes, não estaria regulando o que diz a Lei Henry Borel sobre medidas protetivas e seu descumprimento?

Apresentamos dois entendimentos:

  1. O descumprimento de medida protetiva no âmbito da Lei Henry Borel deve observar as cominações nela previstas em razão do princípio da especialidade. Ainda que se perceba uma erosão em seu aspecto preventivo e repressivo em relação até mesmo em situações similares, a exemplo do descumprimento de medida protetiva deferida em favor das mulheres (que também constituem parte dos grupos vulneráveis), deve o legislador promover o ajuste necessário, evitando a aplicação de interpretação que mais prejudique o réu, segundo o princípio do favor rei. Além disso, quando o art. 350-A, § 6º do CPP refere a possibilidade de aplicação das medidas protetivas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, “qualquer que seja o crime investigado”, deve se interpretar tal locução de acordo com o raciocínio “exceto os praticados no âmbito da violência doméstica e familiar”, âmbito de atuação da Lei Henry Borel.
  2. A lei 15.280/2025 revogou tacitamente o art. 25 da Lei Henry Borel. Isso porque o art. 350-A, § 6º do CPP refere que as medidas protetivas (que são as mesmas previstas na Lei Henry Borel) se aplicam aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado. Desse modo, se o crime investigado estiver no âmbito da violência doméstica e familiar praticada contra a criança e o adolescente, o descumprimento da medida protetiva deve ser regulado pelo art. 338-A do CP, havendo uma revogação tácita do art. 25 da LHB.

IV – Da identificação do perfil genético em razão de prisão cautelar ou condenação por crime contra a dignidade sexual

“Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.”

Comentários: trata-se da obrigatoriedade da identificação genética para os presos cautelares e condenados por crimes contra a dignidade sexual, quando ingressarem no estabelecimento prisional.

A coleta de matérial genético é prevista no art. 5º, parágrafo único c/c art. 3º, IV da Lei 12.037/2009 – introduzido pela Lei 12.654/2012).

A mesma lei 12.654/2012 introduziu o art. 9-A na Lei de Execuções Penais, que estabelecia a coleta de material genético quando o agente fosse condenado por crime hediondo. Este artigo foi alterado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e estabeleceu que o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional – grifo nosso. 

Desde então, sempre se discutiu a constitucionalidade e convencionalidade do art. 9º-A da LEP em face do princípio da vedação à obrigatoriedade de produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). O Superior Tribunal de Justiça, acolhendo parte da doutrina, entendeu que a coleta de material genético do condenado não ofende a Constituição, pois sua culpabilidade já foi declarada com base em outras provas, servindo a identificação do perfil genético para a montagem de banco de dados genéticos, e não para a produção probatória e formação de culpa no processo criminal em que ocorreu a condenação (STJ, Habeas Corpus nº 407.627 – MG, DJe 27/04/2018).

No mesmo julgado, o Min. Felix Fischer menciona a existência de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal reconhecida no RE 973.837, em que se discute, à luz do princípio constitucional da não autoincriminação e do art. 5º, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade do art. 9º-A da Lei 7.210/1984, introduzido pela Lei 12.654/2012, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos.

Agora, o art. 300-A do CPP menciona que o “investigado” por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes, deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

No que tange ao condenado, a discussão é idêntica à estabelecida quanto ao art. 9º da LEP, que também o menciona expressamente. Já quando o art. 300-A do CPP avança e determina a identificação genética do preso cautelarmente, situação daquele que está sendo investigado ou processado, ainda não há declaração de culpa. Certamente, haverá intensa discussão sobre a utilização da identificação genética no âmbito do inquérito policial ou processo criminal em que decretada a prisão.

A discussão sobre a constitucionalidade da identificação genética – já iniciada desde a inserção do art. 9º-A na LEP – ganha espaço no âmbito do CPP, agora, desde a redação do art. 310-A, dada pela lei 15.272/2025. A artigo determina que no caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. 

Para acentuar as discrepâncias, verifica-se que na identificação genética decorrente da audiência de custódia nas hipóteses elencadas (art. 310-A do CPP), há necessidade de requerimento pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Modo contrário, pela regra do art. 300-A do CPP, não há menção sobre a necessidade de qualquer postulação pelos mesmos legitimados. Assim sendo, a norma do art. 300-A do CPP será destinada a quem? Ao juiz? E se for ao juiz, a identificação poderá ser utilizada posteriormente como prova? E se puder, ter-se-á admitido uma prova produzida de ofício pelo juiz em ofensa ao sistema acusatório? Ou a norma dirige-se à administração prisional e ao órgão técnico com atribuição para a coleta da identificação genética (apesar da melhor alocação da norma ser, neste caso, a Lei de Execução Penal)?

Afinal, será válida para a identificação genética para a avaliação da culpa do investigado ou processado em razão de prisão cautelar?  

Pelo menos duas correntes poderão se formar:

  1. Uma primeira corrente – já expressa em julgados do STJ – afirma que é inválida a utilização da identificação genética para fins de apuração de autoria em inquéritos ou processos criminais findos ou em andamento, sendo válida a utilização como prova apenas para desvendar a autoria em infrações penais futuras, respeitando-se a garantia contra a autoincriminação;
  2. Uma segunda corrente – que defendemos neste artigo – é de que é permitida a utilização da identificação genérica para casos findos (respeitada a prescrição), em andamento ou futuros. O legislador não determinou a identificação genética em todo e qualquer caso, mas em situações de maior reprovabilidade e gravidade, como as descritas nos art. 9º da LEP, e arts. 310-A e 300-A do CPP, havendo um discrímen proporcional à gravidade das condutas. A escolha de crimes de especial gravidade realizada pelo legislador encontra-se dentro de limites razoáveis de conformação legislativa e de estabelecimento de política criminal, devendo o Poder Judiciário prestigiar as escolhas legislativas que não se revelem excessivas. Ainda, há a determinação de que a coleta do perfil genético seja realizada por técnica adequada e indolor, respeitando-se o direito fundamental à integridade física do indivíduo.

 No campo dos crimes sexuais, a necessidade de identificação genética é mais urgente, dado que esses delitos são praticados na clandestinidade e seus autores costumam fazer múltiplas vítimas, sendo essencial que a descoberta da autoria em casos de tamanha gravidade ocorra de maneira eficaz, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade pela vedação de proteção deficiente.

V – Do rol exemplificativos de medidas protetivas

Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor;

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VI – comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;

VII – acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.” – grifamos.

Comentários: o art. 350-A do CPP traz modalidades de medidas protetivas que podem ser divididas em duas partes: as que (a) protegem vítimas em geral de crimes contra a dignidade sexual e que (b) protegem vulneráveis independente do crime praticado.

Note-se que art. 350, caput do CPP se aplica a quaisquer pessoas, sem qualquer limitação, desde que se trate de crime contra a dignidade sexual.

Mais adiante (§ 5º), o legislador autoriza a concessão de tais medidas protetivas em quaisquer crimes quando a vítima pertencer a grupo vulnerável, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.

Basta que a segurança da vítima ou as circunstâncias exijam (art. 350-A, § 1º do CPP), podendo ser as medidas protetivas concedidas em conjunto ou separadamente, sem prejuízo de outras previstas na legislação em geral, demonstrando que o dispositivo apresenta um rol exemplificativo de medidas. Destaca-se a monitoração eletrônica com o fornecimento de dispositivo para a vítima, de modo que seja alertada sobre eventual aproximação do monitorado.

Contudo, identifica-se uma grande discussão em torno da natureza jurídica das medidas protetivas previstas no art. 350-A do CPP: possuem natureza cautelar ou inibitória?

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha – após discussão doutrinária e jurisprudencial – segundo o STJ, possuem natureza jurídica de tutela inibitória (Tema 1249). Destacamos o item I da Tese fixada, segundo o qual “as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.” Note-se que as medidas protetivas estão desvinculadas de qualquer boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal ou cível.

A Tese fixada confere com a linha do art. 18, § 5º da Lei Maria da Penha, que garante a concessão de medidas protetivas, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

Contudo, a redação do art. 350-A do CPP traz redação em sentido oposto: vincula a concessão de medidas protetivas à constatação de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual. Neste sentido, duas correntes devem surgir:

  1. Em se tratando de medida protetiva de urgência, cuja situação de risco e vulnerabilidade se pretende proteger, devem as medidas do art. 350-A, CPP serem consideradas como tutela inibitória. Basta analisar o rol de medidas protetivas trazidas pela Lei 15.280/2025 para constatar sua total afinidade com as medidas da Lei Maria da Penha – lei matriz de todas as medidas protetivas, inclusive das previstas na Lei Henry Borel – que possuem natureza inibitória. Como argumento de reforço, embora as expressões do legislador não tenham sido as melhores, o § 1º do art. 350-A menciona que as medidas protetivas do dispositivo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem – grifamos. Se a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, é porque é patente a situação de risco, pressuposto-mor para o deferimento das medidas protetivas de urgência caracterizadas como tutela inibitória (art. 19, § 4º e 6º da LMP).  Desse modo, recomenda-se a padronização das medidas protetivas quanto à sua natureza jurídica, preservando a lógica sistêmica.
  2. O legislador fez clara vinculação entre a concessão de medidas o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tratando as medidas descritas nos arts. 350-A do CPP como medidas cautelares, acessórias e dependentes, portanto, da sorte de um inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou processo criminal.

VI – Medida protetiva específica: impedimento de exercício de atividades

Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”

Comentários: o dispositivo procura ser específico para casos em que a vítima apresenta vulnerabilidade, sempre que houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Analisando o dispositivo legal, não se verifica grande modificação no campo jurídico. A proibição de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, de certa forma, pode ser abrangida pela proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, II, CPP), proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (art. 319, III, CPP), e pela proibição de determinadas condutas  (art. 350-A, III), dentre as quais, contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (inciso III, “b”) e frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima (inciso III, “c”).

  Além disso, também chama a atenção a opção do legislador por criar um artigo autônomo, em vez de incluir a hipótese em um dos incisos do art. 350-A do CPP.  Isso nos faz trazer algumas análises.

Perceba-se que, enquanto o art. 350-A do CPP menciona a necessidade de indícios da prática de crimes contra a dignidade sexual (caput) ou crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade (§ 6º), o art. 350-B do CPP exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo abstrato gerado pelo estado de liberdade do imputado. Há, portanto, requisitos mais exigentes para a concessão dessa medida específica.

E qual seria a justificativa? Vamos utilizar um exemplo trazido pelo professor Rogério Sanches em debate realizado com este autor[1]: um professor afastado da universidade para que não tenha contato com determinado aluno ou aluna.

A partir deste exemplo, e comparando a medida do art. 350-B com as demais existentes no art. 350-A, ambos do CPP, é possível estabelecer uma tênue diferença.

Enquanto a proibição de determinadas condutas (art. 350-A, III), dentre as quais, contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (inciso III, “b”) e frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima (inciso III, “c”) permitem inferir que a presença do investigado estava dentro de sua possibilidade de escolha, a medida do art. 350-B, CPP refere-se a situações em que ele, de alguma forma, tem o dever legal ou contratual de estar ou comparecer em determinado local em razão de suas atividades, e, com isso, acabe mantendo contato direto com a vítima.

Ter contato por qualquer meio com a vítima e seus familiares, antes de qualquer proibição imposta judicialmente, seria uma opção do agente; a frequentação a determinados lugares, como clubes, bares, restaurantes, casas de show, eventos sociais, também se situam na livre escolha do indivíduo. Assim, a limitação contida no art. 350-A, CPP seria adequada.

Contudo, quando o art. 350-B fala na possibilidade de “proibição de exercer atividades que envolvam contato direto”, é possível imaginar situações em que a presença do autor não seja uma mera liberalidade, como no exemplo do professor de uma universidade que deve comparecer ao local em razão de sua relação de trabalho. Ou o dirigente de um clube ou membro de diretoria que possui obrigações perante a agremiação, mas, desse modo, acaba por ter contato direto com uma funcionária assediada.

Além disso, para que essa específica proibição de exercer atividades que permitam contato direto com a vítima seja imposta, o art. 350-B, CPP exige mais do que o art. 350-A, CPP: demanda prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Considerando tais requisitos, novamente trazemos a mesma discussão existente quanto ao art. 350-A do CPP: temos uma medida de urgência de natureza cautelar ou inibitória? A mesma discussão é cabível neste ponto, contudo, com um tempero adicional. Vejamos:

As duas correntes também devem ser formar neste aspecto.

  • Em se tratando de medida protetiva de urgência, cuja situação de risco e vulnerabilidade se pretende proteger, devem as medidas do art. 350-B serem consideradas como tutela inibitória, evitando-se a proteção deficiente, especialmente quando envolvidas vítimas vulneráveis;
  • O legislador fez clara vinculação entre a concessão de medidas e fumus comissi delicti e periculum libertatis, tratando as medidas descritas nos arts. 350-B como medidas cautelares e dependentes, portanto, de um inquérito policial ou processo criminal. Além disso, este posicionamento é reforçado pois, enquanto o art. 350-A, CPP exige apenas indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o art. 350-B do CPP requer prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, requisitos das medidas cautelares diversas da prisão e até mesmo da prisão preventiva, demonstrando a necessidade de vinculação à existência de um delito e, portanto, de seguir a mesma sorte do procedimento investigatório ou do processo criminal.

Analisando as discussões sobre a natureza jurídica das medidas do art. 350-A e 350-B do CPP, não seria desarrazoado conceber que as primeiras possuem natureza jurídica de tutela inibitória, enquanto a última, natureza cautelar.

Isso mostra que a alteração promovida pela Lei 15.280/2025 não seguiu melhor rigor técnico e jurídico cabendo a doutrina e jurisprudência buscar soluções possíveis enquanto não houver um aperfeiçoamento da legislação posta. 

VII – Do exame criminológico indicativo de não reincidência específica: a Lei de Execução Penal

Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

Comentários: o art. 119-A da Lei de Execuções Penais condiciona a progressão de regime ou benefício penal que autorize a saída do estabelecimento ao exame criminológico favorável ao preso no sentido de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. Logo, o exame criminológico para fins desses benefícios se restringe a constatação de que o preso não realizará novamente o mesmo tipo penal. Lembremos que, segundo consagrado na jurisprudência, crimes que se situam em diferentes tipos penais – ainda que tutelem o mesmo bem jurídico – não são considerados da mesma natureza.

VIII –  A monitoração eletrônica para saídas em caso crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou crimes contra a dignidade sexual

“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.” (NR)

Comentários: o dispositivo condiciona qualquer benefício que possibilite a saída do preso de estabelecimento prisional à monitoração eletrônica nos casos de crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crimes contra a dignidade sexual. Neste último caso, pensamos que basta a condenação por crime contra a dignidade sexual, independente da qualidade da vítima ou de motivação. Essas são as primeiras impressões sobre a Lei 15.280/2025, publicada ontem, 08 de dezembro de 2025.


[1] CUNHA, Rogério Sanches; ALBECHE, Thiago Solon Gonçalves. Lei 15.280/2025: pontos controversos. *Live* (Instagram). Instagram, São Paulo, 2025, 08 dez. 30 min. Disponível em www.instagram.com/rogeriosanchescunha. Acesso em 08 dez. 2025

  • 350-A CPP, dignidade sexual, estupro, exame criminológico, Lei 15.280/25, medidas protetivas, monitoramento eletrônico
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