A internet foi desenvolvida, conforme ensina Castells, em “um esquema ousado, imaginado na década de 1960 pelos guerreiros tecnológicos da Agência de Projetas de Pesquisa Avançada do Departamento de Defesa dos Estados Unidos”[1], resultado de fusão entre estratégia militar, cooperação científica, inciativa tecnológica e inovação contracultural.
Com o desenvolvimento e o contínuo avanço tecnológico, a linguagem digital passou a permitir a transmissão instantânea de mensagens, sons e imagens, viabilizando uma comunicação global de caráter horizontal. Esse novo cenário possibilitou o surgimento de um espaço imaterial, digital e interconectado, que viria a ser denominado ciberespaço, termo empregado pioneiramente por William Gibson em sua obra Neuromancer (1984). Para o autor, trata-se de “uma representação física e multidimensional do universo abstrato da ‘informação’. Um lugar pra onde se vai com a mente, catapultada pela tecnologia, enquanto o corpo fica para trás”[2], descrição que antecipa, de forma quase profética, a realidade digital que hoje estrutura grande parte das interações sociais e econômicas.
Esse ambiente digital, em sua concepção inicial, parecia configurar um espaço exemplar para o exercício amplo das liberdades individuais, livre de ingerências estatais ou corporativas, projetado como um meio emancipatório, horizontal e democrático. Como observa Lessig[3], acreditava-se que o ciberespaço permitiria o surgimento de uma forma de sociedade até então impossível no mundo material, uma comunidade livre, organizada de baixo para cima, desprovida de estruturas tradicionais de poder, governo ou política. Essa visão idealizada sustentava a expectativa de que a arquitetura digital, por si só, garantisse autonomia, igualdade e autorregulação entre seus usuários.
O ciberespaço foi rapidamente povoado e incorporado aos mais diversos afazeres humanos: o trabalho presencial converteu-se em home office, os encontros sociais foram transferidos para aplicativos de mensagens e redes sociais, e o próprio ato de consumir deslocou-se, em grande medida, para sites, marketplaces e aplicativos digitais, redefinindo profundamente os padrões de interação e comportamento cotidiano. Conforme alertam Gontijo et al., tal “perspectiva nos leva a pensar o ciberespaço, então, como um campo gerador de infinitas possibilidades interativas, um novo espaço e comunicação, de sociabilidade (…)”[4], portanto, a internet “superou a noção de mero serviço técnico e passou a ostentar características particulares de um ambiente social”[5].
As facilidades proporcionadas pelo ambiente digital são evidentes, sobretudo no âmbito das relações de consumo. Já não é necessário percorrer diversas lojas físicas para comparar preços ou avaliar opções: basta acessar um aplicativo ou plataforma dedicada e, com poucos cliques, realizar a compra no conforto do próprio lar, recebendo o produto em casa sem qualquer necessidade de deslocamento.
Porém, refletindo o caráter ambivalente da técnica há muito destacado por Jacques Ellul[6], esse ambiente derivado da digitalização das informações está longe de ser neutro ou exclusivamente benéfico para seus usuários. Ao contrário, ele oculta uma série de riscos e perigos estruturais, que se tornam ainda mais intensos para sujeitos vulneráveis, como é o caso dos consumidores, cuja posição assimétrica nas relações digitais os expõe a práticas opacas, abusivas e potencialmente lesivas.
Diante desse panorama, verifica-se que a dinâmica da relação de consumo desenvolvida no ciberespaço fragiliza ainda mais o consumidor, agravando as suas vulnerabilidades em seus mais variados aspectos: fáticos, técnicos, jurídicos, informacionais e algorítmicos.
A vulnerabilidade fática, representante da disparidade de poder entre consumidor e fornecedor, ganha novos contornos no ciberespaço. Nesse ambiente o consumidor fica sujeito à arquitetura das plataformas digitais disponibilizadas pelo fornecedor; portanto, o próprio local de consumo é utilizado pelas companhias privadas “conforme seus interesses econômicos e negociais”[7], frequentemente em detrimento dos interesses e direitos dos consumidores.
Ainda, a vulnerabilidade técnica, entendida, em síntese, como a falta de conhecimento do consumidor acerca dos processos de produção, funcionamento e manejo dos produtos e serviços, revela-se significativamente agravada nas relações de consumo estabelecidas no ciberespaço. O indivíduo que atua como consumidor digital, em sua média e maioria, é alguém leigo, sem domínio técnico sobre o funcionamento de dispositivos eletrônicos, sistemas digitais e da própria infraestrutura da internet, apresentando, conforme já apontado pela doutrina, “ausência de preparação para o manejo dos instrumentos dispostos na Internet”[8]. Essa limitação operacional aumenta substancialmente a probabilidade de exposição a golpes, fraudes e outras práticas lesivas que se proliferam no ambiente digital.
Da mesma forma, a vulnerabilidade jurídica também se intensifica no ciberespaço, sobretudo porque a rápida expansão e constante evolução tecnológica não são acompanhadas, na mesma velocidade, pela produção de normas protetivas adequadas.; ainda, diante da desmaterialização desse ambiente, o próprio instrumento contratual é fragilizado, “(…) onde a contratação é absolutamente informal, desprovida mesmo de qualquer suporte físico.”[9], tornando o consumidor mais vulnerável do ponto de vista jurídico.
A vulnerabilidade informacional do consumidor torna-se ainda mais acentuada no ambiente virtual, pois o ciberespaço é estruturado a partir da digitalização e circulação massiva de dados, formando-se por informações selecionadas, organizadas e controladas pelo próprio fornecedor, que passa a deter evidente superioridade informacional na condução da relação de consumo. Soma-se a isso o fato de que o ambiente digital é marcado por um excesso de informações que, longe de esclarecer, tende a confundir e dificultar a tomada de decisão consciente, especialmente porque a oferta e a publicidade no espaço virtual são concebidas para alcançar o público de maneira massificada, sem considerar as condições pessoais, limitações cognitivas ou necessidades reais do consumidor, circunstância já destacada por Verbicaro e Vieira[10].
Por fim, a vulnerabilidade algorítmica, decorrente do tratamento massivo de dados pessoais do consumidor, alcançou níveis inéditos com a expansão e sofisticação do ciberespaço, ampliando sobremaneira o poder de previsão, influência e direcionamento de condutas por parte dos fornecedores. Nesse cenário, cumpre recordar, à luz de Verbicaro e Vieira, que “a vulnerabilidade algorítmica decorre da captação, tratamento e difusão indevidos dos dados pessoais do consumidor (…)”[11], evidenciando que o uso opaco e assimétrico de sistemas algorítmicos aprofunda desigualdades informacionais e compromete a autodeterminação do consumidor nas relações digitais.
Assim, na relação consumerista travada no ciberespaço, verifica-se a presença da cibervulnerabilidade, a qual configura-se como a
hipervulnerabilidade do consumidor ocasionada pela maior fragilidade deste sujeito nas relações consumeristas estabelecidas no ciberespaço diante da existência de mais incertezas, riscos e ocorrências de danos neste ambiente, o que aumenta a distância de poder entre o consumidor e o fornecedor e exige meios mais robustos para a proteção do consumidor e reestabelecimento da igualdade material na relação de consumo.[12]
Portanto, diante desse panorama, torna-se imperativo reconhecer que, ao consumir no ciberespaço, o indivíduo passa a ocupar a posição de consumidor cibervulnerável, expressão que traduz uma modalidade inédita e aprofundada da já consolidada hipervulnerabilidade. Trata-se de um estado agravado de exposição e fragilidade, diretamente relacionado às dinâmicas, opacidades e assimetrias próprias do ambiente digital.
Nesse contexto, impõe-se superar qualquer ingenuidade e abandonar a visão excessivamente otimista sobre o consumo no ciberespaço, pois apenas uma análise rigorosa e crítica desse ambiente permite identificar os riscos, muitas vezes invisíveis, que recaem sobre seus participantes, especialmente os consumidores. Somente ao reconhecer de forma clara os perigos e danos potencialmente envolvidos é que se torna possível construir mecanismos efetivos de tutela. Em outras palavras, não há proteção adequada do vulnerável sem o pleno conhecimento das ameaças que o cercam, razão pela qual a compreensão profunda das dinâmicas digitais é condição indispensável para qualquer resposta jurídica eficaz.
REFERÊNCIAS
ABBOUD, Georges. Verdades inconvenientes sobre direito e ciberespaço: uma pequena introdução ao mundo digital. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 1000/2019, p. 291-299, Fev. 2019.
ACOSTA, Leonardo Machado. Cibervulnerabilidade: a vulnerabilidade agravada dos consumidores no ciberespaço. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2013.
ELLUL, Jacques. Le bluff technologique, Paris: Hachette, 1988.
GIBSON, Willian. Neuromancer. São Paulo: Aleph, 2003.
GONTIJO, Cynthia Rúbia Braga et al. Ciberespaço: que território é esse? Edc. Tecnol., Belo Horizonte, v. 12, n. 3, p. 34-38, set./dez. 2007.
LESSIG, Lawrence. Code 2.0. New York: Basic Books, 2006.
MADALENA, Juliano. Regulação das fronteiras da internet: um primeiro passo para uma Teoria Geral do Direito Digital. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 974/2016, p. 81-110, dez. 2016.
SCHREIBER, Anderson. Contratos eletrônicos e consumo. Revista brasileira de direito civil. vol. 1 jul./set. 2014.
TEIXEIRA, Tarcisio; SABO, Isabela Cristina. O uso da tecnologia da informação e a validade jurídica dos negócios realizados por crianças e adolescentes: uma análise de sua hipervulnerabilidade nas relações de consumo virtuais. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo. vol. 104/2016, p. 257-283, Mar.-Abr. 2016.
VERBICARIO, Dennis; VIEIRA, Janaína. A nova dimensão da proteção do consumidor digital diante do acesso a dados pessoais no ciberespaço. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 134, p. 195-226, mar./abr. 2021.
[1] CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2013. p. 44.
[2] GIBSON, Willian. Neuromancer. São Paulo: Aleph, 2003. p. 5-6.
[3] LESSIG, Lawrence. Code 2.0. New York: Basic Books, 2006.
[4] GONTIJO, Cynthia Rúbia Braga et al. Ciberespaço: que território é esse? Edc. Tecnol., Belo Horizonte, v. 12, n. 3, p. 34-38, set./dez. 2007. p. 36.
[5] MADALENA, Juliano. Regulação das fronteiras da internet: um primeiro passo para uma Teoria Geral do Direito Digital. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 974/2016, p. 81-110, dez. 2016. p. 85.
[6] ELLUL, Jacques. Le bluff technologique, Paris: Hachette, 1988.
[7] ABBOUD, Georges. Verdades inconvenientes sobre direito e ciberespaço: uma pequena introdução ao mundo digital. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 1000/2019, p. 291-299, Fev. 2019. p. 293.
[8] TEIXEIRA, Tarcisio; SABO, Isabela Cristina. O uso da tecnologia da informação e a validade jurídica dos negócios realizados por crianças e adolescentes: uma análise de sua hipervulnerabilidade nas relações de consumo virtuais. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo. vol. 104/2016, p. 257-283, Mar.-Abr. 2016. p. 262.
[9] SCHREIBER, Anderson. Contratos eletrônicos e consumo. Revista brasileira de direito civil. vol. 1 jul./set. 2014. p. 12.
[10] VERBICARIO, Dennis; VIEIRA, Janaína. A nova dimensão da proteção do consumidor digital diante do acesso a dados pessoais no ciberespaço. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 134, p. 195-226, mar./abr. 2021. p. 7.
[11] VERBICARIO, Dennis; VIEIRA, Janaína. A nova dimensão da proteção do consumidor digital diante do acesso a dados pessoais no ciberespaço. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 134, p. 195-226, mar./abr. 2021. p. 6.
[12] ACOSTA, Leonardo Machado. Cibervulnerabilidade: a vulnerabilidade agravada dos consumidores no ciberespaço. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p. 86.