Resumo: O artigo analisa as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.412 da repercussão geral, que reconheceu a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que praticada fora das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Aborda-se especialmente o dever de apreciação da medida protetiva pelo juízo materialmente incompetente, relacionando-o ao princípio do juízo imediato anteriormente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, examina-se a possibilidade de atuação de delegados de polícia e policiais, a partir da conjugação do Tema 1.412 com o decidido pelo STF na ADI 6.138. Por fim, propõe-se uma interpretação para a expressão “não houver delegado disponível no momento da denúncia”, constante do art. 12-C, III, da Lei Maria da Penha, buscando compatibilizar a celeridade da proteção da mulher com a subsidiariedade da atuação dos demais agentes policiais.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Violência de gênero. Delegado de Polícia. Policial. Juízo imediato. Tema 1.412. ADI 6.138.
1 INTRODUÇÃO
A Lei Maria da Penha nasceu destinada ao enfrentamento de uma espécie particularmente grave de violência contra a mulher: aquela praticada dentro de relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Essa opção legislativa está claramente refletida no art. 5º da Lei nº 11.340/2006.
Contudo, a violência baseada no gênero evidentemente não se limita ao ambiente doméstico.
Uma mulher pode ser perseguida, ameaçada, agredida ou constrangida precisamente por ser mulher em relações de vizinhança, no ambiente profissional, acadêmico, institucional ou político, ainda que entre agressor e vítima jamais tenha existido vínculo familiar, convivência doméstica ou relação íntima de afeto.
Foi justamente essa aparente insuficiência protetiva que chegou ao Supremo Tribunal Federal.
Em 19 de agosto de 2026, no julgamento do ARE 1.537.713/MG, sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do STF julgou o Tema 1.412, reconhecendo, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser utilizadas diante de toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
A importância do julgamento, contudo, vai além dessa conclusão.
O STF avançou sobre problemas de competência, reconheceu expressamente a necessidade de apreciação da medida protetiva até mesmo por juiz materialmente incompetente, abordou a violência política contra a mulher e reafirmou a possibilidade de concessão de medida protetiva por delegados de polícia e agentes policiais, remetendo expressamente ao decidido na ADI 6.138. Esses tópicos apresentam relações com outros temas de processo penal que merecem alguma reflexão.
Especialmente quanto à possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados e policiais, analisamos o decidido na ADI 6.138, citada expressamente na Tese 1.412 , explorando a locução autorizativa de atuação de policiais, quando “não houver delegado disponível no momento da denúncia” (art. 12 – C, III da Lei Maria da Penha).
A resposta possui relevantes consequências práticas, sobretudo em municípios pequenos, nos quais não há delegado permanentemente presente e, muitas vezes, sequer há unidade da Polícia Civil funcionando ininterruptamente, embora determinado delegado lotado em outra cidade possua atribuição sobre aquela circunscrição.
2 O TEMA 1.412 DO STF: MEDIDAS PROTETIVAS PARA ALÉM DO ART. 5º DA LEI MARIA DA PENHA
O Tema 1.412 recebeu do STF a seguinte denominação: “Abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos”.
A própria formulação do tema já demonstra que a controvérsia não foi analisada apenas a partir da interpretação literal da Lei Maria da Penha.
O STF levou em consideração o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal – denominada em doutrina como “cláusula de abertura- e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de proteção das mulheres, notadamente a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará.
Ao final do julgamento, foram fixadas quatro teses.
A primeira estabelece:
“As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida.”
A conclusão provoca importante alteração na compreensão tradicional sobre o âmbito de incidência das medidas protetivas.
O art. 5º da Lei Maria da Penha define o que se entende por violência doméstica e familiar contra a mulher para os demais efeitos da lei. O que o STF reconheceu é que a tutela protetiva de urgência à mulher não pode ser recusada exclusivamente porque a violência de gênero ocorreu fora das hipóteses do art. 5º da lei.
Dito de outra forma, não se exige mais, para a concessão de uma medida protetiva de urgência, que agressor e vítima tenham relação conjugal, familiar, doméstica ou íntima de afeto.
O elemento decisivo para o deferimento de uma medida protetiva da Lei Maria da Penha passa a ser a existência de violência contra a mulher baseada no gênero, associada a uma situação de risco que justifique a tutela protetiva.
A leitura é coerente com a finalidade das medidas protetivas. Afinal, se existe risco concreto à integridade da mulher decorrente de violência de gênero e o dever do Estado de protegê-la, seria contraditório debilitar a proteção devida com a utilização de medidas que se pretendem rápidas e eficazes simplesmente porque o agressor é um vizinho, colega de trabalho ou pessoa sem relação afetiva anterior com a vítima. É importante perceber que muitas formas de violência contra a mulher somente ocorrem pelo simples fato de a vítima ser mulher, e não necessariamente porque ela se encontra em uma das circunstâncias descritas nos incisos do art. 5º da Lei Maria da Penha. A vulnerabilidade da mulher é considerada uma hiper vulnerabilidade, pois não bastasse a vulnerabilidade comum a todas as pessoas de figurarem como vítima de delitos, mulheres – assim com crianças, adolescentes, idosos, comunidade LGBTIQI+, negros – podem ser vítimas por sua simples condição existencial: serem do sexo feminino.
Contudo, isso não significa transformar todo conflito envolvendo uma mulher em violência de gênero. Continua indispensável demonstrar que a violência ou ameaça possui fundamento ou significado relacionado ao gênero, evitando-se que a Lei Maria da Penha se converta em um regime geral de tutela protetiva aplicável indistintamente a qualquer conflito interpessoal.
3 O JUIZ MATERIALMENTE INCOMPETENTE TAMBÉM DEVE PROTEGER: DO JUÍZO IMEDIATO À TESE DO STF
A segunda tese fixada no Tema 1.412 possui enorme importância prática:
“O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.”
Aqui ocorre interessante relativização das regras tradicionais de competência em favor da tutela da integridade da vítima.
Em condições ordinárias, reconhecida a incompetência absoluta em razão da matéria, espera-se que o magistrado decline da competência ao juízo competente, inclusive como forma de evitar possível nulidade absoluta. Em matéria de proteção urgente à mulher, entretanto, apenas remeter os autos a outro juízo significa alongar a situação de risco, desguarnecendo a integridade da mulher.
No julgado em exame, de maneira pragmática, o Supremo Tribunal Federal assentou a ideia de que, primeiro, administra-se o risco, e, posteriormente, resolvem-se as questões de competência. A admissão de um juiz materialmente incompetente não constitui uma inovação em nosso sistema jurídico, contudo, o que foi fixado na tese 1.412 pode revelar um aspecto totalmente inédito.
Inicialmente, lembremos que a decisão sobre medidas urgentes (em sentido amplo) por juízes incompetentes é mitigada em nosso sistema processual pelo reconhecimento da Teoria do Juízo Aparente. Toda vez que um juiz aparentemente competente decide, mas se revela incompetente em momento posterior, permite-se a análise do caso pelo juízo posterior sobre a validade dos atos já praticados, permitindo-se a ratificação, aplicando-se os princípios da instrumentalidade, do aproveitamento dos atos processuais, da ausência de prejuízo, da celeridade e da razoável duração do processo.
Posteriormente, podemos citar a adoção pela Terceira Seção do STJ (CC 190.666/MG), do denominado princípio do juízo imediato, em que se reconheceu a competência do juízo do domicílio da vítima para apreciar medidas protetivas de urgência, mesmo quando os fatos que originaram o pedido havia ocorrido em local diverso. A teoria do juízo imediato em matéria de medidas protetivas visa a permitir o efetivo e rápido acesso à justiça pela mulher que necessita de medida protetiva de urgência, relativizando-se a regra de que as medidas protetivas devem ser deferidas apenas pelo juízo competente para o processo e julgamento do fato.
Há, contudo, uma diferença técnica importante entre a aplicação da teoria do juízo aparente, da teoria do juízo imediato e a tese firmada pelo STF no Tema 1.412. Perceba-se que a situação não é a de um juiz aparentemente competente que se revela incompetente. Também não se trata do reconhecimento de um juízo específico como o do domicílio da vítima para decidir sobre medidas protetivas. Trata-se de um juiz absoluta e sabidamente incompetente que recebe autorização jurisprudencial para decidir sobre um específico instrumento jurídico: medidas protetivas.
Ilustrando um caso de evidente incompetência material, mas em que estaria o juiz autorizado a deferir medidas protetivas, o professor Renato Brasileiro[1] menciona o caso de uma reclamatória trabalhista em que a empregada, em audiência, narra situação de violência praticada no ambiente laboral. Neste caso, poderia haver o deferimento de medida protetiva de urgência pelo juiz trabalhista com posterior remessa ao juízo competente. Essa “reconhecida competência de um juízo sabidamente incompetente” parece ser uma inovação bastante marcante, permitindo-se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ainda que involuntariamente, forneceu novos contornos ao princípio da kompetenz-kompetenz (princípo da competência atômica ou competência mínima): por esse princípio, todo juiz possui a competência mínima para se manifestar sobre a própria competência. De agora em diante, todo juiz possui também a competência mínima para deferir medidas protetivas de urgência contra a mulher praticada em razão do gênero, ainda que materialmente incompetente.
A segunda tese do Tema menciona que, uma vez deferida a medida, os autos devem ser imediatamente encaminhados ao juízo competente e, onde houver, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, que poderá ratificar ou reformar a decisão. Assim, chega-se à conclusão de que análise e competência primária para analisar as medidas deferidas pelo juízo materialmente incompetente nos casos de violência baseada no gênero e dissociadas do contexto do art. 5º da Lei Maria da Penha são dos Juizados da Violência Doméstica.
A questão é saber o efeito que tal decisão terá sobre as varas especializadas, pois foram criadas para o tratamento da violência doméstica e familiar, e no âmbito das relações íntimas de afeto. Em sendo competentes para deferir e reavaliar medidas protetivas de urgência de outros juízos em casos não abrangidos no art. 5º da Lei Maria da Penha, o STF expande a competência das varas especializadas, impactando o volume de serviço já suportado e que não é pouco.
4 A TIPIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM PARA ALÉM DOS CASOS DO ART. 5° DA LEI MARIA DA PENHA
Outra questão interessante é a definição da tipicidade aplicável ao delito de descumprimento de medida protetiva. Incidirá o agente no art. 24-A da Lei Maria da Penha ou no art. 338-A do CP? Entendemos que deve ser aplicado o art. 24-A da Lei Maria da Penha para manter a sistemática e coerência da decisão. Se estamos aplicando à vítima em razão do gênero feminino as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, deve se aplicar o mesmo dispositivo penal existente para reprimir o seu específico descumprimento, prestigiando-se o princípio da especialidade, sob pena de criarmos mais um exemplo de um sistema jurídico-criminal semelhante à conhecida “colcha de retalhos”.
Ademais, o art. 338-A, CP foi criado pela Lei 15.250/2025, a mesma que inseriu as medidas protetivas gerais no art. 350-A, CPP. A lógica daquele diploma legal foi criar medidas protetivas gerais (art. 350-A, CPP) e o respectivo delito para o caso de descumprimento (art. 338-A, CP).
Outro detalhe importante é de que as medidas protetivas do art. 350-A, CPP aplicam-se para casos em que “presentes indícios da prática de crime contra a dignidade sexual”, o que não abrange apenas vítimas mulheres, tampouco a multiplicidade de delitos que podem ser praticados em face do gênero feminino. O art. 350-A do CPP, portanto, possui aplicação mais restrita. Além disso, quando o § 6º do art. 350-A do CPP menciona que as medidas protetivas podem ser aplicadas independente do crime investigado praticado contra vítima em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, há um silêncio eloquente em relação às mulheres. O legislador, talvez, tenha considerado a existência de medidas protetivas em legislação especial. Portanto, não fossem as limitações do “caput” (indícios da prática de crime contra a dignidade sexual) e a inexistência das mulheres no § 6º do art. 350-A do CPP, poderiam as medidas protetivas descritas nesse dispositivo legal serem aplicadas às situações de violência de gênero não previstas no rol do art. 5º da Lei Maria da Penha.
É provável que a decisão do STF traga ainda mais casos para as delegacias de polícia, promotorias e varas especializadas em violência doméstica e familiar, acentuando, nesses núcleos, os conhecidos problemas de acesso, atendimento e efetiva proteção das mulheres. A decisão da Suprema Corte repercute em questões orçamentárias, de infraestrutura e de recursos humanos nas polícias civis, Poder Judiciário e Ministério Público.
5 VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER
A terceira tese do Tema 1.412 dispõe que:
“A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral.” A afirmação reforça que a violência de gênero pode ocorrer em espaços inteiramente distintos do ambiente doméstico.
O art. 326-B do Código Eleitoral criminaliza determinadas condutas destinadas a assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo utilizando menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com finalidade de impedir ou dificultar campanha eleitoral ou desempenho do mandato.
Nesse caso, embora possam ser utilizadas medidas protetivas extraídas da Lei Maria da Penha, a competência permanece com a Justiça Eleitoral. O ponto confirma uma das premissas mais importantes do julgamento: o instrumento protetivo não define, por si só, a competência para julgamento da infração penal. A Lei Maria da Penha fornece mecanismos de proteção permitindo a qualquer juiz decidir sobre medidas protetivas, mas, competências como aquelas em razão da matéria e do local da consumação continuam delimitando o processo e julgamento do delito praticado.
6 A CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA POR DELEGADOS E POLICIAIS: A ADI 6.138
A quarta tese fixada pelo STF estabelece que
“Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.”
A referência à ADI 6.138 é fundamental para delimitar corretamente o alcance da conclusão. Em 2019, a Lei nº 13.827 acrescentou à Lei Maria da Penha o art. 12-C. Atualmente, após alteração legislativa promovida em 2026, o dispositivo prevê o afastamento imediato do agressor quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.
A medida poderá ser determinada:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
A Associação dos Magistrados Brasileiros questionou no STF a constitucionalidade dos incisos II e III e do § 1º, sustentando, entre outros fundamentos, violação à reserva de jurisdição. No julgamento da ADI 6.138, em 23 de março de 2022, o STF, por unanimidade, rejeitou a pretensão e reconheceu a constitucionalidade do modelo.
Entendeu-se que a atuação do delegado e do policial possui natureza excepcional, supletiva e sujeita a posterior controle judicial. A autoridade que determinar o afastamento deverá comunicar o magistrado em até 24 horas, cabendo ao juiz, em igual prazo, decidir sobre a manutenção ou revogação da medida, com ciência concomitante ao Ministério Público.
A solução parte de uma realidade bastante conhecida fora dos grandes centros urbanos, desprovidos de sede de comarca ou de delegacias de polícia.
6.1 Uma ressalva necessária: não se trata da concessão policial de qualquer medida protetiva
A redação da quarta tese do Tema 1.412 poderia, em uma leitura isolada, sugerir que delegados de polícia ou policiais passaram a possuir competência para conceder genericamente qualquer uma das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Não parece ser essa a melhor compreensão.
A própria tese contém uma restrição importante: a concessão ocorre “nos termos da ADI 6.138”.
E a ADI 6.138 julgou constitucional o art. 12-C, II e III, da Lei Maria da Penha, que disciplina uma providência específica: o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Não se reconheceu ao delegado de polícia ou ao policial, por exemplo, um poder genérico para fixar alimentos provisionais, suspender procurações, estabelecer qualquer proibição de contato ou escolher livremente as medidas previstas nos arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha. A atuação extrajudicial validada pelo STF deve continuar sendo lida dentro dos limites materiais estabelecidos pelo art. 12-C.
Por outro lado, vale lembrar que, quando do julgamento ADI 6.138, o dispositivo que tratava da hipótese excepcional de concessão de medida protetiva pelo delegado era o art. 12-C da Lei Maria da Penha. Este é o dispositivo legal sobre o qual se debateu naquela ação constitucional abstrata. Contudo, posteriormente, foi acrescida a possibilidade de concessão de outra medida protetiva pelo delegado de polícia, também de maneira excepcional, (art. 12-D, II da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei nº 15.383 de 2026), referente à monitoração eletrônica.
É importante salientar que a estrutura legal autorizativa da determinação de monitoração eletrônica (art. 12-D, II) pelo delegado de polícia é a mesma do art. 12-C, II, debatido na ADI 6.138. Considerando o brocardo “onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”[2], sustentamos que deve ser conferida a mesma interpretação jurídica ao art. 12-D, II, permitindo-se que, observados os pressupostos legais, possa o delegado de polícia determinar a monitoração eletrônica do agressor em casos de violência de gênero não incluídas no art. 5º da Lei Maria da Penha, evitando resultados gravosos e até mesmo letais contra vítimas mulheres.
Poder-se-ia argumentar que na ADI 6.138 não foi decidido sobre a possibilidade de o delegado de polícia conceder medida protetiva de monitoração e, admití-la, representaria uma afronta à decisão do STF. Entretanto, a estrutura normativa do art. 12-C II, declarado constitucional, é idêntica a do art. 12-D, II, ambas da Lei Maria da Penha. Por isso, entendemos que a monitoração eletrônica deferida excepcionalmente pelo delegado em caso de município que não for sede de comarca também pode ser adotada em casos de violência contra a mulher em razão do gênero. A estrutura normativa dos arts. 12-C, II e 12-D, II é idêntica, razão por que devem receber a mesma interpretação.
Não estamos a afirmar a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes, de modo a considerar que os fundamentos da ADI 6.138 aplicam-se imediatamente, abrangendo a hipótese do art. 12-D, II da Lei Maria da Penha. Mas sustentamos a possibilidade do Supremo Tribunal Federal adotar um critério de não contrariedade material à autoridade de sua decisão quando a norma em que se lastreia a decisão tida como afrontosa possui a mesma estrutura de outra norma considerada constitucional em sede de controle de constitucionalidade.
Além disso, em caso de ajuizamento de uma Reclamação constitucional, segundo o próprio STF em razão de “modificações fáticas e legislativas supervenientes ao julgamento paradigma”, é possível o “excepcional conhecimento da ação reclamatória pelo E. Plenário para dar maior alcance ao conteúdo da decisão anteriormente proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade” (Rcl nº 29.303/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 06.03.2023).
Por oportuno, é se alertar que o art. 12-D (incisos I e II) não reproduziu teor idêntico ou similar ao inciso III do art. 12-C, sendo a monitoração eletrônica uma medida protetiva que pode ser determinada exclusivamente pelo delegado de polícia, e não por policiais em geral. Por ser a possibilidade de controle judicial posterior uma exceção, as hipóteses autorizativas também merecem interpretação restritiva.
7 O CONCEITO DE “POLICIAL” DO ART. 12-C, III DA LEI MARIA DA PENHA
A possibilidade de concessão de medida protetiva de urgência de afastamento do agressor do lar recebeu tratamento autônomo no inciso II do art. 12 da Lei Maria da Penha. Nesse caso, a atribuição exclusiva para a concessão de medida protetiva de afastamento do lar nas cidades que não forem sede de comarca será do delegado de polícia. No inciso III, empregou-se propositalmente a expressão mais abrangente: “policial”.
Contudo, na redação do Tema 1.412, em seu item 4, usou-se a expressão “delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138”. A redação do Tema, neste aspecto, não segue o melhor rigor técnico. Enquanto a Lei Maria da Penha fala em “policial”, a Tese menciona “delegados de polícia ou agentes policiais”, hipóteses funcionais que não se confundem. Todo agente policial é um policial, mas nem todo policial é um agente, expressão normalmente empregada para os “agentes da autoridade policial”, integrantes das carreiras da polícia federal e polícia civil.
Considerando que a ADI 6.138 é citada expressamente na Tese 1.412, sua leitura lança luzes para a compreensão do ponto para que possamos definir quais policiais podem conceder medida protetiva de afastamento quando não houver delegado disponível no momento da denúncia. Nos votos dos ministros, é expressa a possibilidade de que tanto policiais civis quanto policiais militares possam conceder a medida protetiva de urgência, obviamente, respeitadas as condições legais existentes: quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Note-se que, para que policiais possam deferir as medidas protetivas de afastamento, para além da não existência de sede de comarca, deve inexistir delegado de polícia disponível no momento da notícia-crime. Trata-se da exceção da exceção.
Por isso, ainda é necessário delimitar o que seria ausência de delegado disponível no momento da denúncia a justificar a atuação de policiais.
8 O SIGNIFICADO DE “NÃO HAVER DELEGADO DISPONÍVEL NO MOMENTO DA DENÚNCIA”?
A Lei Maria da Penha não definiu o conceito de delegado “disponível”. Dessa lacuna podem surgir interpretações muito distintas. Uma primeira leitura poderia associar disponibilidade à presença física do delegado na delegacia ou no Município em que ocorreu a denúncia.
Não nos parece a melhor solução.
A organização da Polícia Civil, especialmente em Estados com grande número de municípios de pequeno porte, demonstra que um delegado de polícia pode possuir atribuição sobre determinada localidade embora esteja fisicamente lotado ou cumprindo plantão ou sobreaviso em município diverso. Existem delegacias vinculadas a outras unidades, plantões regionalizados e sistemas nos quais uma autoridade policial responde simultaneamente por mais de uma circunscrição. A comunicação por telefone, rádio, aplicativos institucionais ou ferramentas telemáticas permite que decisões sejam tomadas sem presença física.
Por essa razão, não haver delegado fisicamente presente não equivale necessariamente a não haver delegado disponível. Nas localidades em que houver delegacia de polícia, sempre haverá um delegado responsável pelo expediente ou plantão, o que determina que o agente policial (escrivão ou inspetor) se reporte à chefia imediata para deliberação sobre o afastamento, observado o princípio da hierarquia e disciplina entre Delegados e agentes. Outrossim, o art. 12-C aborda a disponibilidade do delegado de polícia “no momento da denúncia”, o que pressupõe que a narrativa do fato junto ao órgão policial civil. Certamente, o termo “denúncia” deve ser compreendido como notícia-crime, devendo o policial reduzir a termo o conhecimento dado sobre o fato.
Por outro lado, também não nos parece adequado considerar “disponível” o delegado que apenas abstratamente possui atribuição pela localidade, mas que, diante da situação concreta, não pode ser contatado. A impossibilidade momentânea de contato com o delegado responsável não deve prejudicar a celeridade pretendida pela lei no afastamento do risco à vítima.
A interpretação que propomos conjuga os dois elementos.
Para os fins do art. 12-C, III, deve ser considerado disponível o delegado de polícia que possua atribuição para a ocorrência e esteja concretamente acessível por meio presencial ou remoto, em tempo compatível com a urgência apresentada. A disponibilidade, portanto, é funcional, e não simplesmente presencial.
8.1 Delegado em outra cidade, mas responsável pela localidade e acessível
Imagine-se município que não é sede de comarca, no qual exista uma unidade da Polícia Civil sem delegado permanentemente presente. A autoridade responsável pela circunscrição encontra-se em cidade próxima e permanece acessível por telefone funcional. Nesse caso, há delegado disponível.
O agente policial que receber a vítima deverá colher as informações necessárias e submetê-las imediatamente à autoridade policial, que decidirá sobre o afastamento previsto no art. 12-C. O agente policial consignará tudo em registro de ocorrência ou outro documento. Não há necessidade de deslocamento físico do delegado até o órgão policial para que se reconheça sua disponibilidade. A utilização dos meios telemáticos, ao contrário, concretiza, simultaneamente, dois valores da lei: preserva-se a atribuição prioritária do delegado e garante-se rapidez na proteção da mulher, mantendo-se hígidos os requisitos legais da Lei Maria da Penha e que excepcionam a reserva de jurisdição. Exceções, sabemos, devem ser interpretadas restritivamente.
8.2 Delegado responsável pela cidade, mas materialmente inacessível
Situação diferente ocorre quando existe delegado com atribuição formal sobre aquela circunscrição, porém, por qualquer tipo de dificuldade, torna-se material e concretamente impossível o contato, o conhecimento e deliberação sobre a situação de risco. Pode haver falha de telefonia, indisponibilidade do sistema de comunicação, ausência de cobertura, interrupção telemática ou outra circunstância excepcional que impeça o efetivo acionamento da autoridade. Também pode ocorrer uma situação de momentânea e concreta impossibilidade de contato com o delegado responsável. Nessas hipóteses, não se deve aguardar a comunicação indefinidamente enquanto permanece atual ou iminente o risco à vítima.
Por isso, havendo risco enquadrável no art. 12-C e não sendo o Município sede de comarca, impossibilitado, por qualquer motivo, o contato e deliberação junto ao delegado de polícia, poderá o policial determinar, excepcionalmente, o afastamento do agressor.
O policial deverá registrar, imediatamente, as circunstâncias que justificaram sua atuação: qual delegado possuía atribuição, quais meios de contato foram empregados, a impossibilidade encontrada, o horário das tentativas, a situação concreta de risco e as razões pelas quais aguardar novo contato poderia comprometer a proteção da vítima.
Essa documentação possui a finalidade de demonstrar a atuação efetivamente subsidiária do agente policial, permitindo rigoroso e obrigatório controle judicial postergado. Evita-se que a exceção seja tratada como regra, cumprindo-se o princípio da legalidade e do devido processo legal.
8.3 Municípios sem delegacia de Polícia Civil
A situação é ainda mais sensível nas localidades em que sequer existe delegacia de polícia ou qualquer tipo de unidade de Polícia Civil.
Nesses municípios, frequentemente a Polícia Militar constitui o primeiro — e por vezes o único — órgão estatal de segurança pública permanentemente acessível à população.
Por isso, quando não houver unidade da Polícia Civil e tampouco delegado com atribuição concretamente acessível no momento da ocorrência, abre-se espaço para a atuação direta do policial militar, desde que preenchidos os demais pressupostos legais. Portanto, a ausência de delegacia ou qualquer tipo de unidade da Polícia Civil é relevante como circunstância fática.
Outra questão que nos parece em aberto e, em breve, deverá ser respondida pela jurisprudência: se as guardas municipais são integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (STF, ADPF 995) e podem realizar policiamento ostensivo (, STF, RE 608588) poderão os guardas municipais, assim como os policiais militares onde não houver delegado disponível, deferir medidas protetivas de urgência de afastamento do agressor? A resposta nos parece afirmativa. Contudo, como as teses firmadas no Tema 1.412 foram limitadas ao decidido na ADI 6.138, não há qualquer autorização imediata e automática que decorra dos citados precedentes.
9 TEMA 1.412 E ADI 6.138: UMA NOVA LÓGICA DE ACESSO À PROTEÇÃO
Quando examinados conjuntamente, o Tema 1.412 e a ADI 6.138 revelam uma orientação bastante clara do Supremo Tribunal Federal. O sistema de justiça não deve permitir vazios legislativo, temporais, territoriais ou institucionais em relação à proteção das mulheres.
No Tema 1.412, o vazio legislativo poderia resultar da ausência de proteção quando a violência baseada no gênero não tiver relação com as circunstâncias descritas nos incisos do art. 5º da Lei Maria da Penha. A decisão, contudo, garante proteção às mulheres com disciplina legal definida, embora entendamos que o mais adequado seria o legislador alterar o art. 350-A, CPP para situações não descritas no art. 5º da Lei Maria da Penha.
Poderia resultar, também, da provocação de um juiz materialmente incompetente que, de plano, declinaria a competência sem decidir sobre as medidas protetivas. A Corte determinou que a urgência seja examinada antes da remessa dos autos, fazendo com que a proteção e urgência própria das tutelas inibitórias tenham precedência sobre a competência definitiva ou aparente.
Na ADI 6.138, a ausência de juiz na localidade e, em situações ainda mais extremas, da ausência de delegado disponível poderia inviabilizar o atendimento célere da mulher e o afastamento da situação de risco. Reconheceu-se, então, a constitucionalidade da atuação excepcional do delegado e, excepcionalíssima, de policiais.
Há um fio condutor comum nesses julgamentos: a organização estatal não pode transformar-se em obstáculo para o acesso da vítima à proteção que o próprio Estado se comprometeu a assegurar. Veremos o quanto contribuirá para a proteção efetiva e as repercussões processuais de tais decisões.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11.340/2006 para autorizar, nas hipóteses especificadas, a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade judicial ou policial.
BRASIL. Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026. Altera a redação do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.537.713/MG. Tema 1.412 da repercussão geral. Rel. Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 19 ago. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.138/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgada em 23 mar. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 190.666/MG. Rel. Min. Laurita Vaz. Terceira Seção. Julgado em 8 fev. 2023. DJe 14 fev. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 187.852/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. Terceira Seção. Julgado em 9 nov. 2022. DJe de 18/11/2022 DE LIMA, Renato Brasileiro DE LIMA, Renato Brasileiro. Teses de Repercussão Geral Fixadas no tema n. 1.412. Porto Alegre, 20.08.2026. Instagram: @g7juridico. Disponível em https://www.instagram.com/p/DcRr7xABtC0/
[1] DE LIMA, Renato Brasileiro. Teses de Repercussão Geral Fixadas no tema n. 1.412. Porto Alegre, 20.08.2026. Instagram: @g7juridico. Disponível em https://www.instagram.com/p/DcRr7xABtC0/
[2] Do latim, Ubi eadem ratio, ibi idem ius.