ERRADO
O art. 111, inc. V, do CP dispõe que nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes a prescrição começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Enquanto a vítima não completar dezoito anos, não corre o prazo fatal, a não ser que a ação penal já tenha sido iniciada. Não se trata de mais um caso de imprescritibilidade. Apenas se buscou, com base na Carta Maior (art. 227, § 4º), a eficiência na punição do agressor, evitando uma proteção deficiente do Estado.