CERTO
O art. 241-C da Lei 8.069/90 pune com reclusão de um a três anos a conduta de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual. Embora o material seja criado sem utilizar diretamente crianças e adolescentes na realização de cena de sexo explícito ou pornográfica, a simulação de sua participação, sem dúvida, prejudica a formação moral do menor, além de fomentar outros indivíduos a produzir cenas reais.