CERTO
A sentença oriunda do Júri, prevista no art. 492 do CPP, se diz subjetivamente complexa, ou de formação complexa, porque envolve dois órgãos jurisdicionais: o Conselho de Sentença, que aprecia o fato e suas circunstâncias, e o juiz togado, a quem cabe aplicar a pena.
Tratando-se de sentença absolutória própria, cabe ao juiz determinar a imediata soltura do réu, a menos que se encontre preso pela prática de outro delito. Tratando-se de sentença absolutória imprópria, assim entendida aquela que conclui pela incapacidade de entendimento e determinação, cumpre ao juiz aplicar a medida de segurança cabível à espécie (art. 96 do Código Penal).
Se a decisão dos jurados for condenatória, a sentença do juiz deve atentar ao disposto no art. 492 do CPP, que se diferencia das disposições do art. 387 do CPP. Primeiro, por dispensar a elaboração do relatório e, segundo, por não exigir fundamentação. Óbvio que a dispensa de fundamentação se restringe ao mérito da decisão que, tomada pelo Conselho de Sentença, tem como característica o sigilo. Quanto à dosimetria da pena, cumpre ao juiz motivar as razões que o levaram a dosá-la, em atenção ao sistema trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos