ERRADO
De acordo com Flávio Monteiro de Barros, o objeto material se situa dentro do tipo penal. Entretanto, nem todo tipo penal tem objeto material. Há, efetivamente, certos delitos cuja conduta não recai sobre pessoa nem coisa, estando, por isso, destituídos de objeto material. Isso ocorre nos delitos de mera conduta (ex.: reingresso de estrangeiro expulso – art. 338 do CP) e em todos os crimes omissivos puros (ex.: omissão de socorro – art. 135 do CP). Os crimes formais podem ou não ter objeto material. Falso testemunho, por exemplo, não o tem. No tocante aos crimes materiais, todos têm objeto material porque o resultado necessariamente deve se produzir sobre uma pessoa ou coisa (Direito Penal – Parte Geral, 2003, p. 120).