ERRADO
A receptação qualificada é punida a título de dolo. A doutrina discute sobre a natureza da expressão deve saber contida no tipo. Para uns (minoria), trata-se somente de dolo eventual e, consequentemente, aquele que sabe (dolo direto) responde simplesmente pelo caput, modalidade menos rigorosa. Já para outros (maioria), a expressão sabe está contida naquela (deve saber), pois, se o legislador pretende punir mais severamente o agente que deveria ter conhecimento da origem criminosa do bem, é óbvia sua intenção em punir também aquele que tem conhecimento direto sobre a proveniência da coisa. A discussão gerou a tese de que a forma qualificada de receptação é inconstitucional, pois pune de forma mais severa o dolo eventual do que o direto, presente no caput do art. 180 do CP, ferindo o princípio da proporcionalidade. O STF se posicionou no sentido de que a figura qualificada abrange o dolo eventual e é constitucional (RE 443.388/SP, DJe 11/09/2009; ARE 858633 AgR/SP, DJe 05/08/2015). O mesmo ocorre no STJ:
“Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 443.388/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009; RHC 117.143/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013) e da Terceira Seção desta Corte, ‘não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial’ (AgRg no REsp 1.497.836/SC, DJe 26/09/2016).
Não há nenhum óbice a que o agente no exercício de atividade comercial pratique a receptação culposa, desde que as circunstâncias indiquem ter ele adquirido ou recebido a coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, devia presumir-se obtida por meio criminoso. A diferença entre esta figura e a aquela do § 1º do art. 180 – especificamente quanto ao dolo eventual – é sutil, mas sem dúvida existe: naquela, o agente deve saber que se trata de produto de crime e comete um dos núcleos do tipo assumindo o risco de que efetivamente seja; nesta, o agente deve saber, pelas circunstâncias, que se trata de produto de crime, mas acredita que não seja.