ERRADO
A adesão a plano de parcelamento apenas suspende a pretensão punitiva. A punibilidade é extinta somente se o parcelamento for devidamente adimplido. Resumidamente, temos o seguinte regramento: 1) art. 69 da Lei nº 11.941/09: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 [arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP] quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”; b) a Lei nº 12.382/11, dando nova redação ao art. 83, § 1º, da Lei nº 9.430/96, proclama: “Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário [abrangendo as contribuições previdenciárias], a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento”. Durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente do crime do art. 337-A estiver incluída no plano de parcelamento, fica “suspensa a pretensão punitiva do Estado”, desde que “o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (§ 2º). A prescrição da pretensão punitiva [e não executória] também fica suspensa (§ 3º). Ocorrendo o pagamento integral dos débitos parcelados, extingue-se a punibilidade (§ 4º).