CERTO
No crime de falsificação de documento particular, a tutela penal ainda recai na fé pública, agora no que concerne aos documentos não emanados de órgão público ou a eles equiparados. O conceito de documento particular se extrai por exclusão, isto é, todo aquele não compreendido como público ou equiparado a público. É a peça escrita confeccionada sem a intervenção de funcionário público, mas que, em razão de sua natureza e relevância, deve ser objeto da tutela penal. Explica Noronha: “o objeto jurídico é a fé pública ainda, pois é compreensível a necessidade de tutelar e proteger a confiança que se deposita no documento particular que é meio de prova e que se pode relacionar a interesses de suma importância e de grande vulto. Injustificável, pois, a opinião de alguns que – como Carrara – procuravam classificar o falso privado entre os delitos patrimoniais. A natureza do falso é a mesma, quer se trate de documento público, quer de particular” (Direito Penal, v. 4, p. 165).