Informativo: 681 do STJ – Processo Penal
Resumo: Em razão da pandemia de covid-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor.
Comentários:
Na lição de Joaquim Bernardes da Cunha, a fiança “é a faculdade concedida ao réu de se livrar solto debaixo de certa caução”. Para Bento de Faria, “é a permissão deferida ao acusado, em certos crimes, de conservar provisoriamente a liberdade para assim tratar de seu livramento mediante a prestação de uma garantia, observadas as obrigações que lhe foram impostas” (ambos citados por Ary Azevedo Franco, Código de Processo Penal, Rio de Janeiro; Editora A noite, 1950, vol. I, p. 328). A essas definições, acrescentamos que a fiança tem por objetivo, ainda, assegurar o “pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”, nos termos do art. 336 do CPP. Demais disso, evita a total impunidade daquele que, uma vez condenado, não se apresentar para o início do cumprimento da pena, já que perde o valor total da fiança, na letra do art. 344 do CPP.
Já se entendeu que a natureza jurídica da fiança seria de uma contracautela. Assim, se a manutenção da prisão em flagrante serviria como cautela para garantir a tramitação do processo, a fiança, por seu turno, seria uma contracautela, a impedir, com seu recolhimento, a prisão do agente. A partir, contudo, da Constituição de 1988, que reforçou sobremaneira o princípio da presunção da inocência, essa ideia não mais subsiste. Pode-se afirmar, assim, que a natureza jurídica da fiança é de uma medida cautelar, cujo objetivo é de substituir a prisão em flagrante ou a prisão preventiva (lato sensu), livrando o agente da prisão uma vez recolhida. Essa impressão se reforça ante o disposto no art. 319, inc. VIII, que elenca a fiança dentre as medidas cautelares alternativas à prisão.
Há decisões do STJ em que se considerou ilegal a manutenção da prisão em virtude da falta de condições financeiras para o recolhimento da fiança. Para o tribunal, não é razoável manter a prisão apenas porque o réu não tem condições financeiras de pagar o valor arbitrado (v. g. HC 547.385/SP, j. 10/12/2019).
Recentemente, considerando as circunstâncias provocadas pela pandemia de coronavírus, o STJ decidiu conceder habeas corpus com extensão a todo o território nacional para liberar indivíduos que, embora beneficiados pela fiança, continuavam presos por não terem efetuado o recolhimento do valor correspondente:
“Busca-se no habeas corpus coletivo, a soltura de todos os presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança.
Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Nesse contexto, corroborando com a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do novo coronavírus, nota técnica apresentada após solicitação apresentada pela Coordenação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Distrito Federal – IBCCrim/DF, demonstra que, sendo o distanciamento social tomado enquanto a medida mais efetiva de prevenção à infecção pela covid-19, as populações vivendo em aglomerações, como favelas e presídios, mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a estes indivíduos.
Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em 31/3/2020, a Nota de Posicionamento – Preparação e respostas à covid-19 nas prisões. Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional. Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da covid-19 no ambiente carcerário, considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade alternativas à prisão.
Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF n. 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, é que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (covid-19).
Assim, nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável” (HC 568.693/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/10/2020).
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos
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