CERTO
Não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da omissão por parte de quem estava obrigado a agir. Impõe-se a análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico que devia proteger. É fato, por exemplo, que o médico encarregado do pronto socorro a paciente em situação de emergência deve atuar para reverter a situação e preservar a vida daquela pessoa. Não se pode, entretanto, imputar-lhe a responsabilidade pela morte de alguém que não atendeu porque, naquele momento, dispensava sua atenção a outra pessoa em situação semelhante. A possibilidade de agir é expressa no art. 13, § 2º, do CP:
“§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.
Considerando que a punição pela omissão imprópria decorre de tipicidade mediata (norma de extensão causal), a ausência dos elementos que atraem a incidência da lei provocam a atipicidade da conduta.