CORTE ESPECIAL
– A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional – AgInt na SS 3.262/SC, julgado em 20/10/2021.
PRIMEIRA SEÇÃO
– Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio indefinido – MS 27.227/DF, julgado em 27/10/2021.
– Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE – EREsp 1.749.966/PR, julgado em 27/10/2021.
– É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997 (EREsp 1.109.579/PR, julgado em 27/10/2021).
– Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico – AR 6.503/CE, julgado em 27/10/2021.
TERCEIRA SEÇÃO
– Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal – CC 182.940/SP, julgado em 27/10/2021.
PRIMEIRA TURMA
– Para aplicação do instituto da remoção – art. 36 da Lei n. 8.112/1990 -, o cargo de professor universitário federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação (REsp 1.937.055/PB, julgado em 26/10/2021).
TERCEIRA TURMA
– A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas – REsp 1.863.952/SP, julgado em 26/10/2021.
– O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação (REsp 1.745.371/SP, julgado em 26/10/2021).
– Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos (REsp 1.745.371/SP, julgado em 26/10/2021).
– É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil (REsp 1.924.451/SP, julgado em 19/10/2021).
– Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais (REsp 1.848.033/RJ, julgado em 19/10/2021).
QUARTA TURMA
– É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza – REsp 1.835.998/RS, julgado em 26/10/2021.
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