Informativo: 595 do STJ – Direito Penal
Resumo: Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Comentários:
Segundo dispõe o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, as penas previstas nos arts. 33 a 37 da mesma Lei são aumentadas de um sexto a dois terços se sua prática envolver (fizer tomar parte, contar com a participação) ou visar a atingir (objetivo de alcançar) criança (menor de 12 anos) ou adolescente (com doze anos completos, porém menor de 18) ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação (alienado metal, enfermo, senil, ébrio etc.).
Diante disso, se envolverem ou visarem a criança ou adolescente, os crimes de tráfico de drogas, tráfico de maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e de colaboração, como informante, para o tráfico têm a pena aumentada de um sexto a dois terços.
A disposição legal a respeito da majorante afasta a possibilidade de concurso entre os crimes já citados e o de corrupção de menor, que consiste em corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (art. 244-B do ECA). Ora, se a lei que disciplina a punição ao tráfico de drogas e a outros delitos envolvendo psicotrópicos estabelece majorante específica para as situações que envolvem crianças ou adolescentes, não é possível aplicar o concurso de crimes, seja porque, para evitar o bis in idem, obsta-se que a majorante incida simultaneamente, seja porque afastar a majorante para ceder lugar ao concurso de delitos tornaria letra morta o inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06.